LEI Nº 3532, de 06 de julho de 1.994.

 

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, aos imóveis utilizados para exploração agrícola ou pecuária, e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         São isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis cuja área de terreno seja superior a 01 (um) hectare, e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária e extrativa-vegetal.

 

§ 1º     a obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - Notas Fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;

III - Prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.

§ 2º    a isenção de que trata este Art., não abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.

 

§ 3º    a qualquer tempo ficará o imóvel sujeito a vistoria pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

§ 4º    a isenção concedida nos termos deste Art., poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.

 

Art. 2º         A isenção concedida nos termos desta Lei, não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

 

Art. 3º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 1.995.

 

Art. 4º         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de julho de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR CARLOS TOKUITI AMAGAI.

 

Publicado em: 08/07/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.