Art. 1º São isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis cuja área de terreno seja superior a 01 (um) hectare, e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária e extrativa-vegetal.
§ 1º a obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes documentos:
I - Atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
II - Notas Fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;
III - Prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.
§ 2º a isenção de que trata este Art., não abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.
§ 3º a qualquer tempo ficará o imóvel sujeito a vistoria pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º a isenção concedida nos termos deste Art., poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.
Art. 2º A isenção concedida nos termos desta Lei, não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 1.995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 08/07/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.