Art. 1º Fica criado o Conselho Agrícola Municipal, órgão opinativo e controlador da execução da política da agropecuária, destinado a propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.
Art. 2º Ao Conselho Agrícola Municipal compete:
I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - promover a integração nos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III -elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;
IV -manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Art. 3º O Conselho Agrícola Municipal, nomeado pelo Prefeito, será constituído de 13 (treze) membros, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde Higiene;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Municipais;
V - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
VI -1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
VII - 1 (um) representante do Sindicato Rural;
VIII - 1 (um) representante da Associação dos Jovens Agricultores de Jacareí;
IX - 1 (um) representante da Cooperativa Agrícola de Cotia;
X - 1 (um) representante da Cooperativa de Laticínios do Alto Paraíba;
XI- 1 (um) representante da Escola Técnica Agropecuária Estadual de Segundo Grau "Cônego José Bento";
XII - 1 (um) representante do Colégio Agrícola Coopercotia;
XIII - 1 (um) representante do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA.
§ 1º o mandato dos membros do Conselho Agrícola Municipal será de dois anos, facultada a recondução.
§ 2º juntamente com os titulares, serão nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação de representatividade.
§ 3º as atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5º As indicações dos membros do Conselho Agrícola Municipal deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 01/06/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.