LEI Nº 3518, de 06 de maio de 1.994.

 

Altera a redação de Art. da Lei nº 3.110, de 17 de março de 1992, que institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         O Art. 7º, o parágrafo único do Art. 11, o Art. 12, o parágrafo único do Art. 13, o Art. 14, o "caput" do Art. 15 e os Art.s 17, 18 e 19 da Lei nº 3.110, de 17 de março de 1992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 7º  Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão por 100% (cem por cento) do custo do melhoramento, em relação a respectiva testada do seu imóvel.
 
Parágrafo único.  os proprietários cujos imóveis estiverem situados no perímetro de abrangência da obra pública, também responderão pelo custo do melhoramento de acordo com a relação de influencia do benefício recebido”.
 
“Art. 11.       
 
Parágrafo único.  após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou com o Banco do Estado de São Paulo S/A –BANESPA”.
 
“Art. 12.  O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, dentro das condições por estes estabelecidas.
 
Parágrafo único.  no caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária”.
 
“Art. 13.   ...
 
Parágrafo único.  os valores correspondentes à responsabilidade tratada no ”caput" deste Art., serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo que perderão o direito a qualquer benefício fiscal”.
 
Art. 14.  O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, ser creditado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA em conta corrente, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
 
Art. 15.  O valor tratado no Art. anterior, será liberado, pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por eles definidos e comunicados à Prefeitura através de "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".
 
Art. 17.  Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 62/75 com as alterações introduzidas pela 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA.
 
§ 1º  a responsabilidade constante deste Art. prevalecerá somente após  esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
 
§ 2º  ficam a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA autorizados a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste Art..
 
§ 3º  para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
 
§ 4º  para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste Art., serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.
                                               
Art. 18.  Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para o pagamento de qualquer importância a eles devida em razão do plano ora implantado.
 
Art. 19.  Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
 
"PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ:
PLANO COMUNITÁRIO         MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
AGENTE FINANCEIRO:
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA"
 

Art. 2º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de maio de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 07/05/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.