LEI Nº 3518, de 06 de maio de 1.994.
Altera a redação de Art. da Lei nº 3.110, de 17 de março de 1992, que
institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 7º, o
parágrafo único do Art. 11, o Art. 12, o parágrafo único do Art. 13, o Art. 14,
o "caput" do Art. 15 e os Art.s 17, 18 e 19 da Lei nº 3.110, de 17 de
março de 1992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º Os proprietários lindeiros
que recebem diretamente o benefício responderão por 100% (cem por cento) do
custo do melhoramento, em relação a respectiva testada do seu imóvel.
Parágrafo único. os proprietários
cujos imóveis estiverem situados no perímetro de abrangência da obra pública, também
responderão pelo custo do melhoramento de acordo com a relação de influencia do
benefício recebido”.
“Art. 11.
Parágrafo único. após a publicação do
edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de
financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou com o Banco do Estado de
São Paulo S/A –BANESPA”.
“Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a
cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou
financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de
São Paulo S/A - BANESPA, dentro das condições por estes estabelecidas.
Parágrafo único. no caso de pagamento
em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa - Nosso Banco
S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, em conta especial
denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária”.
“Art. 13. ...
Parágrafo único. os valores
correspondentes à responsabilidade tratada no ”caput" deste Art., serão
exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de
tributo que perderão o direito a qualquer benefício fiscal”.
Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os
pagamentos em uma parcela e os financiados, ser creditado pela Nossa Caixa -
Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA em conta
corrente, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15.
O valor tratado no Art. anterior, será
liberado, pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou pelo Banco do Estado de São
Paulo S/A - BANESPA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores
e importâncias por eles definidos e comunicados à Prefeitura através de
"PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".
Art. 17. Fica a Prefeitura autorizada a comparecer
como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na
Resolução nº 62/75 com as alterações introduzidas pela 93/76, ambas do Senado
Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa -
Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA.
§ 1º a responsabilidade constante deste
Art. prevalecerá somente após esgotadas
todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias
financiadas.
§ 2º ficam a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A
ou o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA autorizados a debitar de
qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da
responsabilidade tratada neste Art..
§ 3º para possibilitar a execução do
procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio
firmado entre a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou o Banco do Estado de São Paulo
S/A - BANESPA, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de
abril de 1984.
§ 4º para a cobrança da dívida assumida
pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste Art., serão
observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.
Art. 18. Fica a Prefeitura autorizada a contrair
empréstimo junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São
Paulo S/A - BANESPA, para o pagamento de qualquer importância a eles devida em
razão do plano ora implantado.
Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município
deverá conter os seguintes dizeres:
"PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ:
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL
DE MELHORAMENTOS.
AGENTE
FINANCEIRO:
NOSSA CAIXA -
NOSSO BANCO S/A
BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA"
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de maio de 1.994.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Publicado
em: 07/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.