LEI Nº 3515, de 20 maio de 1.994.

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de idosos, deficientes e gestantes em repartições públicas municipais .

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         As repartições municipais que atendam o público deverão dar atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes e gestantes.

 

Parágrafo único.  a preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste Art., compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.

 

Art. 2º         As repartições públicas municipais deverão manter, em local visível de suas dependências, placa com os dizeres:

 

"IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3.515 DE 20 /05/94"

 

Art. 3º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 maio de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOEL CARLOS ALVES.

 

Publicado em: 26/05/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.