Art. 1º As repartições municipais que atendam o público deverão dar atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes e gestantes.
Parágrafo único. a preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste Art., compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º As repartições públicas municipais deverão manter, em local visível de suas dependências, placa com os dizeres:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 26/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.