Art. 1º Na forma do inciso XII do Art. 29 da Constituição Federal, fica garantida a participação da comunidade no processo de elaboração do planejamento municipal.
Parágrafo único. para os fins previstos no "caput" deste Art. entende-se por planejamento municipal a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Municipal.
Art. 2º A participação popular prevista no Art. 1º desta Lei, se dará através da cooperação de organizações representativas na formulação das políticas e das ações em todos os níveis de elaboração do planejamento municipal.
Art. 3º Para o fiel cumprimento da presente Lei fica o Executivo Municipal obrigado a nomear, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, uma Comissão de Planejamento Municipal, cuja composição deve abranger a maior representatividade possível da comunidade.
Parágrafo único. além da designação dos membros integrantes da Comissão de Planejamento Municipal, o Decreto a que se refere o "caput" deste Art. deverá prever:
I - Prazo para início e conclusão dos trabalhos, de forma a viabilizar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Anual;
II - Sistemática de funcionamento da Comissão em cada etapa de elaboração do planejamento municipal e discriminação das áreas de atuação;
III - Obrigatoriedade da Comissão sempre relacionar as prioridades das áreas de competência da Administração Municipal que diretamente afetam a população e
IV - Outros quesitos passíveis de regulamentação.
Art. 4º Em virtude do prazo previsto no inciso II do § 2º do Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, apenas no presente exercício a Comissão de Planejamento Municipal exercerá suas atribuições a partir da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei do Orçamento Anual.
Art. 5º O funcionamento da Comissão de Planejamento Municipal não exclui a competência das Secretarias Municipais no que se refere a indicação das prioridades que devem integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei do Orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 19/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.