LEI Nº 3512, de 18 de maio de 1.994.

 

Institui a participação da população no processo de elaboração do planejamento municipal no Município de Jacareí.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Na forma do inciso XII do Art. 29 da Constituição Federal, fica garantida a participação da comunidade no processo de elaboração do planejamento municipal.

 

Parágrafo único.  para os fins previstos no "caput" deste Art. entende-se por planejamento municipal a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Municipal.

 

Art. 2º         A participação popular prevista no Art. 1º desta Lei, se dará através da cooperação de organizações representativas na formulação das políticas e das ações em todos os níveis de elaboração do planejamento municipal.

 

Art. 3º            Para o fiel cumprimento da presente Lei fica o Executivo Municipal obrigado a nomear, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, uma Comissão de Planejamento Municipal, cuja composição deve abranger a maior representatividade possível da comunidade.

 

Parágrafo único.  além da designação dos membros integrantes da Comissão de Planejamento Municipal, o Decreto a que se refere o "caput" deste Art. deverá prever:

I         -        Prazo para início e conclusão dos trabalhos, de forma a viabilizar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Anual;

II - Sistemática de funcionamento da Comissão em cada etapa de elaboração do planejamento municipal e discriminação das áreas de atuação;

III - Obrigatoriedade da Comissão sempre relacionar as prioridades das áreas de competência da Administração Municipal que diretamente afetam a população e

IV - Outros quesitos passíveis de regulamentação.

Art. 4º         Em virtude do prazo previsto no inciso II do § 2º do Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, apenas no presente exercício a Comissão de Planejamento Municipal exercerá suas atribuições a partir da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 5º         O funcionamento da Comissão de Planejamento Municipal não exclui a competência das Secretarias Municipais no que se refere a indicação das prioridades que devem integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei do Orçamento.

 

Art. 6º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de maio de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED.

 

Publicado em: 19/05/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.