LEI Nº 3509, de 25 de abril de 1.994.

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão opinativo na formulação e no controle da execução da política de atendimento ao idoso do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º         São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

 

I - propor medidas que visem a proteção, a assistência e defesa dos direitos do idoso;

II - elaborar, propor, integrar e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas do idoso;

III - organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

IV - contatar e articular com órgãos federais, estaduais e organismos nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

V - opinar e propor soluções às denuncias encaminhadas sobre questões relativas às violações do direito do idoso;

VI - opinar e propor sugestões sobre a aplicação das verbas públicas no que se refere a assistência e proteção à pessoa idosa.

Art. 3º         O Conselho Municipal do Idoso é composto de dezoito membros, sendo:

I - um representante da Secretaria do Bem Estar Social;

II - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;

III - um representante do Gabinete Prefeito;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - um representante da Secretaria de Esportes;

VI - um representante do Fundo Social de Solidariedade;

VII - um representante da Câmara Municipal;

VIII - um representante da Sub-Prefeitura do Distrito de São Silvestre;

IX - um representante da Sub-Prefeitura do Distrito do Parque Meia Lua;

X - um representante dos Grupos e Associações da 3ª Idade;

XI - dois representantes de entidades beneficentes e/ou filantrópicas locais, de atendimento ao idoso;

XII - um representante do Serviço Social de Indústria - SESI;

XIII - um representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;

XIV - um representante da Associação de Aposentados e Pensionistas;

XV - um representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros - CONSAB;

XVI - um representante dos Hospitais locais;

XVII - um representante da Cruz Vermelha - Seção JACAREÍ.

§ 1º   as funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porem, consideradas como serviço público relevante.

 

§ 2º   o mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 3º   o Conselho Municipal do Idoso será nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

§ 4º   as indicações dos membros do Conselho deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura.

 

Art. 4º         O Poder Executivo Municipal deverá garantir a infra estrutura básica para o funcionamento deste Conselho.

 

Art. 5º         O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei e deverá elaborar no prazo de quarenta e cinco dias, após sua instalação, seu regimento.

 

Art. 6º         As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de abril de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR ADILSON DOMICIANO DE JESUS.

 

Publicado em: 27/04/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.