Art. 1º As edificações destinadas a restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, sem prejuízo da legislação específica, deverão ser afastadas, pelo menos, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em ambas as laterais e 2,00m (dois metros) de fundos, das construções vizinhas destinadas a uso residencial.
Parágrafo único. excetuam-se do disposto neste artigo os estabelecimentos já instalados na data da publicação desta Lei.
Art. 2º A concessão de alvará de funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica suficientemente capaz de atender às normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - para aceitabilidade do ruído em comunidade.
Art. 3º Caberá a Prefeitura Municipal, através do departamento competente, a medição do nível de ruído e a expedição do laudo de aprovação, ou não, das instalações, de acordo com as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º A medição do nível de ruído e a expedição do laudo técnico dos estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta Lei, deverão ser providenciadas impreterivelmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar dessa publicação.
§ 2º O não cumprimento por parte da Prefeitura Municipal das providências previstas neste Artigo não impedem o funcionamento, nem a renovação do Alvará dos estabelecimentos já instalados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que forem autuados por estarem funcionando em desacordo com esta Lei, serão multados em 100 VRM (cem Valores de Referência do Município) e terão seu Alvará de Funcionamento suspenso se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, não promoverem a regularização.
Parágrafo único. em caso de suspensão do Alvará de Funcionamento, a sua revalidação ficará condicionada a completa regularização das anormalidades constatadas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 17/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.