LEI Nº 3502, de 29 de março de 1.994.

 

Altera as redações do Art. 23 e de seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2.874 de 20.12.90 e acrescenta mais dois parágrafos ao mesmo Artigo.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIçõES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Ficam alteradas as redações do Art. 23 e de seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2.874 de 1.990, e acrescentado mais dois parágrafos ao mesmo Art., que passarão a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 23.  A licença para construção, instalação e funcionamento das atividades de indústria, comércio e serviços fica condicionada a existência de área destinada ao estacionamento de veículos, proporcional ao número mínimo de vagas, correspondendo:
 
V0 - dispensada de estacionamento;
V1 - 1 (uma) vaga para cada 100,00m² de área construída ou fração;
V2 - 1 (uma) vaga para cada 80,00 m² de área construída ou fração;
V3 - 1 (uma) vaga para cada 50,00 m² de área construída ou fração;
V4 - 1 (uma) vaga para cada 30,00 m² de área construída ou fração.
 
§ 1º  excetuam-se do disposto neste Art. as construções, instalações e funcionamentos de ate 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área construída, que ficam dispensadas de área para estacionamento.
 
§ 2º  tratando-se de construção de templos religiosos, o cálculo de vagas destinadas a estacionamento será efetuado apenas sobre a área construída destinada ao local do culto propriamente dito.
 
§ 3º  o cálculo do número de vagas para estacionamento em construções já existentes ate 20 de dezembro de 1.990, será efetuado apenas sobre a área que venha a ser ampliada.
 
§ 4º  os casos de diferentes atividades, num mesmo local, as vagas necessárias serão calculadas em função da somatória das áreas específicas para cada tipo de uso.
 
§ 5º  as medidas mínimas de cada vaga são de 2,30m X 5,00m, devendo ser igualmente prevista a área necessária a manobra e circulação dos veículos."

 

Art. 2º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de março de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUSTON.

 

Publicado em: 07/04/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.