Art. 1º Fica disciplinado o tráfego de bicicletas nas vias centrais do Município de Jacareí.
Parágrafo único. As bicicletas que trafegarem pelas vias centrais do Município de Jacareí deverão obedecer as mãos de direção previstas para os veículos automotores, bem como posicionarem-se, sempre, à direita da via em curso.
Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. anterior, quando o veículo estiver sendo conduzido e não pilotado pelo usuário.
Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Público Municipal exercerá o Poder de Polícia, através do seu órgão competente.
Art. 4º O descumprimento ao previsto no Art. 1º em seu parágrafo único implicará na retenção da bicicleta.
Art. 5º Aplicar-se-á ao proprietário da bicicleta apreendida a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a época da infração, para que a mesma possa ser liberada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 04/03/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.