LEI nº 3485, de 27 de dezembro de 1.993.

 

Restabelece a redação do artigo 6º da Lei º 2741, de 22 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o acondicionamento, coleto, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            O artigo 6º da Lei nº 2741, de 22 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e outras providencias, fica restabelecido com a seguinte redação:

 

"Art. 6º  Sobre os serviços de Coleta, Transporte e Incineração de Resíduos Especiais incidirá Taxa de Serviços Públicos Específicos, na forma do artigo 266, inciso II, do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar nº 5, de 28.12.92) e tabela respectiva anexa aquele Código.
 
§ 1º  o recolhimento da Taxa prevista neste artigo deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).
 
§ 2º  a taxa e a multa mencionadas no "caput" e parágrafo 1º deste artigo estarão sujeitas a juros de 1% (hum por cento) ao mês (ou fração), a partir do vencimento da obrigação."

 

Art. 2º            Fica revogada a Lei nº 2931, de 25 de abril de 1991.

 

Art. 3º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacaré, 27 de Dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.