Art. 1° De conformidade com o artigo 3°, alínea "h" combinado com o artigo 7° da Lei Federal n° 4.771, 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, ficam o corte ou a derrubada de vegetação de porte arbóreo, situada no Município, sujeitos às prescrições da presente Lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° O corte ou a derrubada de vegetação de porte arbóreo subordinam-se às exigências e providências que se seguem:
I - obtenção de licença especial, em se tratando de árvores com diâmetro de tronco ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II - para o fim previsto no item I, o proprietário, cessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando o croqui de localização das árvores que pretende abater.
Parágrafo único. somente após a realização de vistoria e expedição de licença, poderá ser efetuada a derrubada ou o corte.
Art. 3° Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torne indispensável, o proprietário, ou quem de direito, dará cumprimento ao disposto no artigo anterior, juntando a Licença Urbanística.
Art. 4° Ressalvada a hipótese do artigo 3°, seja qual for a justificativa, deverá a árvore a abater ser substituída pelo plantio de 5 (cinco) outras, de preferência de espécie recomendada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município.
§ 1° o não cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, torna o responsável passível de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) Valores de Referência do Município - VRM, por árvore abatida.
§ 2° na substituição de árvore abatida é vedado o plantio de Pinus e/ou Eucaliptus.
Art. 5° O responsável pela poda ou derrubada não autorizada de árvore fica sujeito ao pagamento de multa, na seguinte proporção:
I - até 03 (três) árvores, o correspondente a 16 (dezesseis) Valores de Referência do Município - VRM;
II - de 04 (quatro) a 10 (dez) árvores, o correspondente a 32 (trinta e dois) Valores de Referência do Município - VRM;
III - acima de 10 (dez) árvores, incide a multa prevista no inciso II e mais 5 (cinco) Valores de Referência do Município - VRM, para cada árvore acima de 10 (dez) centímetros de diâmetro.
§ 1° o responsável pela morte provocada, derrubada ou pelo corte não autorizado das espécies nativas ou das espécies consideradas raras pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fica sujeito ao pagamento em dobro das multas previstas nos incisos anteriores, respectivamente.
§ 2° na hipótese de reincidência, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa em dobro, mais a responsabilização penal pertinente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n° 4771/65 - Código Florestal.
Art. 6° Nos terrenos baldios sujeitos à limpeza ou saneamento, é vedado o abate de vegetação de porte arbóreo ou de mudas de árvores que, pela sua natureza, possam adquirir tal porte.
Parágrafo único. a infração ao disposto no "caput" deste artigo implica em multa no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) Valores de Referência do Município - VRMs; em caso de reincidência, a multa será equivalente a 05 (cinco) Valores de Referência do Município - VRMs.
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedir instruções; parecer técnico; decidir em grau de recurso sobre o abate de árvores; aplicar multas; autorizar o corte de árvores localizadas em próprios municipais, qualquer que seja o uso atual ou a destinação destes; representar sobre a inconveniência de qualquer iniciativa que implique no sacrifício de arvoredo, inclusive na hipótese de alvará para construção, propondo as medidas complementares.
Art. 8° Os serviços prestados pelo Departamento de Meio Ambiente, relativos ao transplante e remoção de árvores, na arborização pública, para fins de acesso à residências e construções, passam a ser cobrados, como preços públicos, conforme tabela anexa à presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.
TRANSPLANTE (por árvore) 8 VRMs
REMOÇÃO (por árvore)
Maior que