Art. 1° Ficam introduzidas as alterações constantes da presente Lei na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jacareí, estabelecida pelo artigo 10 da Lei n° 2905, de 21 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis 2942, de 14 de maio de 1991, 3316, de 08 de fevereiro de 1993, e 3438, de 12 de novembro de 1993.
Art. 2° Fica criada a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, composta de Departamentos e Divisões, com a seguinte estrutura:
SECRETARIA DE AGRICULTORA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
DIVISÃO DE AGRICULTURA
DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO
DIVISÃO DE ABASTECIMENTO
Art. 3° Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos, de provimento em comissão, com os respectivos símbolos e lotação:
CARGO SÍMBOLO LOTAÇÃO
Secretário de Agricultura e Abastecimento CCO 01
Diretor do Departamento de Agricultura CCI 01
Diretor do Departamento de Abastecimento CCI 01
Chefe de Divisão de Abastecimento CCIV 01
Art. 4° Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento desenvolver atividades de definição e desenvolvimento da política agrícola e de abastecimento do Município; prestar assistência técnica a agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimento nos campos da tecnologia agropecuária, socioeconômica rural, conservação de recursos naturais e engenharia rural; prestar assistência aos pequenos produtores; distribuir sementes, mudas; prestar informações técnica, científica e sócio-econômica referentes ao setor agrícola; planejar, administrar os programas de abastecimento; programas de produções a baixo custo e seu escoamento; promover pesquisas de produtos e preços.
Art. 5° Os requisitos para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Agricultura, Diretor do Departamento de Abastecimento e Chefe de Divisão de Abastecimento, são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 6° A atual Divisão de Agricultura fica transferida da Secretaria de Serviços Municipais para o Departamento de Agricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criada por esta Lei.
Art. 7° Ao Secretário de Agricultura e Abastecimento compete:
I - Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos a política agropecuária e de abastecimento;
II - Designar os responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria;
III - Propor nomeações, promoções, punições, transferências ou exonerações de servidores para deliberação do Prefeito;
IV - Efetuar o rodízio de pessoal em cada um dos setores da Secretaria, quando isto se fizer necessário;
V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 8° Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, um cargo público, de livre provimento em comissão, de Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio, símbolo CCI, com lotação no Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. as atribuições e responsabilidades do cargo público, criado por este artigo, são as seguintes:
- assessorar o Prefeito no estabelecimento da política econômica municipal relacionada não só com o desenvolvimento da indústria e agroindústria, mas também com a expansão do comercio;
- acompanhar os assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;
- incentivar e assistir as atividades do setor privado aplicados na indústria e no comércio;
- prestar apoio técnico à indústria e ao comércio quando de sua instalação;
- adotar medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada.
Art. 9° Os artigos 17, 19 e 21 da Lei n° 2905, de 21 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, e dá outras providências, tendo em vista a estrutura definida na Lei n° 3.316, de 08 de fevereiro de 1993 e Lei n° 3.438, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10. As atividades de cultura e turismo do Município de Jacareí passarão a ser desenvolvidas pela Fundação Cultural de Jacareí.
Art. 11. O artigo 28, da Lei n° 2905, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Fica alterada, para 24 (vinte e quatro) horas semanais, a jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo, de EDUCADOR SOCIAL e enquadrado na Referência "J", do Anexo C, da Lei n° 3.316, de 8 de fevereiro de 1993.
Art. 13. As atribuições, condições de trabalho, requisitos para preenchimento e plano de carreira do cargo de Operador de Maquinas I (máquinas leves) são os constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 14. A jornada de trabalho do Professor de Educação Física é de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 15. Ficam extintas as Divisões de Ensino Profissionalizante e do Centro de Atendimento Especializado, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Fica autorizada a abertura na contabilidade municipal de um crédito adicional especial, no valor de CR$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros reais) a ser coberto com os recursos previstos no inciso I do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64, cujo valor será reajustado mensalmente até o limite da variação do Índice Geral de Preços - IGP (FGV) ocorrida no período anterior, destinado a atender as despesas de implantação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- compete planejar e administrar os programas de abastecimento;
- elaborar programas de produção ou baixo custo e seu escoamento;
- promover pesquisas de produtos e de preços.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- compete planejar e administrar os programas de agricultura;
- difundir, através de programas, conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural, conservação de recursos naturais e engenharia rural;
- elaborar programas para distribuição de sementes e mudas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ABASTECIMENTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- programar projetos ao pequeno produtor, verificando suas necessidades e meios disponíveis de atuação;
- orientar os agricultores e pecuaristas nos programas de produção a baixo custo e seu escoamento;
- dar assistência ao pequeno produtor e outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas.
Condições de trabalho:
- Horário: 40 horas semanais
Requisitos para preenchimento:
- Instrução: 2° grau completo
Habilitação profissional: Experiência anterior de 2 anos
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: OPERADOR DE MÁQUINAS I (MÁQUINAS LEVES)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Operar máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e máquinas de demarcação viária.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- executar trabalhos de terraplanagem, nivelamento, abaulamento, pinturas de demarcação em vias pavimentadas, abrir valetas e cortar taludes;
- prestar serviços de reboque;
- realizar serviços agrícolas com tratores;
- operar com rolos compressores e com equipamentos demarcadores de faixa de trânsito;
- proceder ao transporte de aterros;
- providenciar ao abastecimento de combustível, água e lubrificantes na máquina sob sua responsabilidade;
- zelar pela conservação e limpeza da máquina sob sua responsabilidade;
- comunicar ao superior imediato qualquer anomalia no funcionamento da máquina;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelos superiores
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais;
- Outras: Horário indeterminado, sujeito a trabalho noturno, aos domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: 1° grau incompleto (mínimo 4ª série);
- Habilitação profissional: Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria D
PLANO DE CARREIRA:
- Candidatos ao acesso: Cargo Inicial
- Possibilita acesso para: Operador de Máquinas II