Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando a execução dos serviços de Engenharia, Fiscalização, Policiamento e Controle de Tráfego e Trânsito nas vias terrestres municipais.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, com a interveniência da Policia Militar do Estado de São Paulo, visando a execução dos serviços de policiamento e fiscalização de trânsito nas vias terrestres municipais.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.