Art. 1º O estacionamento de veículos em locais permitidos e previamente determinados nas vias e logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de remuneração fixada pelo Executivo, através de Decreto.
§ 1º na fixação da remuneração serão considerados:
a) o tempo de permanência dos veículos no local de estacionamento,
com fração mínima de 1 (uma) hora;
b)
as características dos
veículos.
c)
§ 2º Fica incluído no disposto desta Lei o veiculo "moto", respeitado o disposto na alínea "b" do artigo 2º.
Art. 2º Não estarão sujeitos ao pagamento da remuneração fixada em conseqüência desta Lei:
a) carros oficiais, da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
b) os veículos de transporte de passageiros (ônibus e táxis), quando estacionados nos locais a eles destinados.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal, nos termos do inciso VIII do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31.03.90), autorizado a dar em permissão, mediante concorrência pública, os serviços de exploração de locais destinados a estacionamento, previsto nesta Lei.
Art. 4º O Prefeito Municipal baixará, Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.736, de 19 de maio de 1976.
Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.