Art. 1° A concessão de licença de localização e funcionamento para locais destinados a depósitos de ferro velho, ou de desmanche e comercialização de peças usadas de veículos, comércio de sucatas, auto-socorro com carros guincho, bem como para estabelecimentos que se dediquem a fundição de metais nobres e aos que negociem com cautelas de penhor, fica condicionada à observância de exigências específicas que visem coibir a prática de seu comércio ilegal, sem prejuízo daquelas previstas na legislação própria.
Parágrafo único. entende-se por metais nobres, além do ouro, entre outros também o cobre, o alumínio, o chumbo e o estanho.
Art. 2° Os pedidos de licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, além dos documentos exigidos pela legislação pertinente, deverão ser instruídos com:
I - Documentos em nome de todos os sócios da empresa ou de seu titular, no caso de firma individual:
a) Certidão Negativa da Delegacia da Receita Federal;
b) Atestado de Antecedentes expedido pe
c) Folha Corrida Policial expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
d) Relação nominal acompanhada dos respectivos números de Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública, números do cartão de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda, e respectivos endereços residenciais.
II - Documentos em nome dos empregados da empresa:
a) Atestado de Antecedentes expedido pela Polícia Federal;
b) Folha Corrida Policial expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
c) Relação nominal acompanhada dos respectivos números e séries da Carteira Profissional fornecida pelo Ministério do Trabalho, números do Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública e respectivos endereços residenciais.
III - Documentos em nome da empresa: Certidão atualizada do Registro do Contrato Social ou da Declaração da Firma Individual, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Art. 3° Qualquer alteração na razão social ou composição societária da empresa deverá ser comunicada ao órgão competente da Prefeitura, mediante pedido de aditamento do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da ocorrência.
Art. 4° O órgão competente da Prefeitura deverá manter cadastro das licenças concedidas, a fim de permitir o controle permanente da atualização dos dados exigidos por esta Lei, relativos à atividade aqui tratada.
Art. 5° O Alvará de Localização e Funcionamento das atividades previstas nesta Lei terá a validade de 1 (um) ano, renovável a cada ano.
§ 1° o pedido de renovação deverá ser protocolado até a data do vencimento do prazo de vigência do Alvará de Localização e Funcionamento, acompanhado dos documentos previstos no artigo 2°, itens I e III, atualizados, e cópia do Alvará a ser renovado.
§ 2° a não renovação da licença no prazo previsto no parágrafo anterior sujeitará o infrator a uma multa diária de 1 VRM (Um Valor de Referência do Município), sem prejuízo do disposto no artigo 6°.
Art. 6° A condenação criminal com trânsito em julgado, de qualquer dos sócios ou titular de firma individual, bem como o desvio de finalidade das atividades licenciadas, importará na cassação da licença e conseqüente fechamento do estabelecimento.
Art. 7° Os estabelecimentos já licenciados deverão adaptar-se as disposições desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. o descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 6° da presente Lei.
Art. 8° As disposições da presente Lei aplicam-se aos processos administrativos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, ainda não despachados.
Art. 9° A Prefeitura procederá a rigorosa vistoria nos estabelecimentos existentes, determinando, em relação aqueles que se encontrem em situação irregular, a imediata cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.