LEI N° 3472, de 27 de dezembro de 1993.

 

Consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO ÚNICO

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°          Serão concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do Código Tributário, de que trata a Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992, e as normas específicas ora estabelecidas.

 

§ 1°     para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.

 

§ 2°     além dos previstos nesta Lei, qualquer outro subsidio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante Lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, na forma do disposto no artigo 150, § 6°, da Constituição Federal.

 

Art. 2°            Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado.

 

§ 1°     a isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.

 

§ 2°     a isenção requerida fora de prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.

 

§ 3°     independem de requerimento as isenções a que se refere o artigo 7° desta Lei.

 

Art. 3°            O pedido de beneficio somente será apreciado quando se tratar de:

 

I         -        Pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;

 

II        -        Atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;

III       -        Inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.

 

Art. 4°         Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da legislação tributária.

 

Art. 5°            Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela Repartição competente.

 

Art. 6°         A decisão do pedido de benefícios cabe a Autoridade Administrativa competente, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1°     o prazo para recorrer da decisão denegatória é de quinze dias, contados da notificação ao interessado ou da publicação de edital.

 

§ 2°     a Junta Municipal de Recursos (JMR) decidirá, em segunda e última instância administrativa, os pedidos de benefícios fiscais.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS ISENÇÕES PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

Art. 7°            Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis classificados segundo o item T1 - Residencial Horizontal - Casa, C1 - Padrão Econômico, de classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta Genérica de Valores.

 

Art. 8°         Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados , desde que residam no imóvel:

 

I         -        ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

 

II        -        revolucionários de 1932;

 

III       -        servidores, inativos ou pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 9°            - Os servidores solteiros que não sejam arrimos de família, não gozarão do benefício.

 

Art. 10.        O requerimento de isenção, que deverá ser apresentado no prazo previsto no artigo 2°, § 1°, desta Lei, será instruído com os seguintes documentos:

 

I         -        título de propriedade do imóvel, devidamente registrado;

 

II        -        declaração de residência.

 

Art. 11.        O pedido ale isenção, de que trata o artigo 8°, deverá ser renovado anualmente, até o dia 30 de setembro, para vigorar no exercício seguinte.

 

Art. 12.        Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.

 

 

SEÇÃO II

DAS DEMAIS ISENÇÕES

 

Art. 13.          As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta seção, ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nela referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:

 

I         -        Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

II        -        Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

III       -        Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;

 

IV       -        Taxa de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento;

 

V        -        Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

 

VI       -        Taxa de Licença para Publicidade;

 

VII      -        Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares;

 

VIII     -        Taxa de Limpeza Pública;

 

IX       -        Taxa de Remoção de Lixo Domi­ciliar;

 

X        -        Taxa de Manutenção da Rede de Ilumi­nação Pública;

 

XI       -        Taxa de Conservação de Vias Públicas;

 

XII      -        Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos

 

Parágrafo único.     a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Imobiliária Urbana - IPTU abrangerá tão somente à porção predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando esta lei expressamente o declare.

 

Art. 14.        As entidades representativas de classe, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 13.

 

§ 1°     a isenção do tributo referido no inciso I, abrangerá:

 

I         -        o imóvel ou imóveis onde tenha sua sede e onde sejam mantidas suas atividades essenciais ou delas decorrentes, e

 

II        -        o imóvel onde mantenha sede recreativa para os seus associados; a isenção abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.

 

§ 2°     a isenção do tributo referido no inciso II, abrange os serviços prestados pela entidade, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.

 

Art. 15.        As empresas jornalísticas, de radiodifusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, VIII e X do artigo 13.

 

Parágrafo único.     a isenção dos tribu­tos referidos, abrangerá, apenas, o imóvel, unidade autônoma ou sub-unidade, utilizados direta e exclusivamente para os seus fins específicos, excluídas as dependências ou unidades utilizadas por terceiros.

 

Art. 16.        As entidades religiosas de qualquer culto, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 13.

 

Parágrafo único.     a isenção do tributo do inciso I, abrangerá a casa paroquial, o seminário, escolas e demais edificações utilizadas para as suas finalidades essenciais ou finalidades sociais sem fins lucrativos. A isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se houver.

 

Art. 17.        As entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreati­vas, representativas de bairros, associações de movimentos de moradias, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 13.

 

§ 1°     a isenção dos tributos referidos nos incisos I, VII, VIII e X abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins específicos; a isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se houver.

 

§ 2°     a isenção do tributo referido no inciso IV, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.

 

§ 3°     para percepção da isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:

 

I         -        que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título;

 

II        -        que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

III       -        que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;

 

IV       -        que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;

 

V        -        que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;

 

VI       -        que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos.

 

Art. 18.        Às promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis, conceder-se-á isenção dos tribu­tos referidos nos incisos II, IV e VI do artigo 13.

 

Art. 19.        Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do artigo 13.

 

Art. 20.        As atividades teatrais e circenses, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do artigo 13.

 

Parágrafo único.     o disposto no "caput" deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques de diversões, não superiores a 30 dias.

 

Art. 21.        As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta lei, que requererem seus benefícios , conceder-se-á isenção do tributo referido no inciso XII do artigo 13.

 

Art. 22.        Nos termos do artigo 124, § 1°, do Código Tributário do Município de Jacareí, o imposto que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no seguinte.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA REMISSÃO

 

Art. 23.          A remissão de débito tribu­tário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.

 

§ 1°     a remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho e, salvo disposição em contrário, não poderá abranger débito do próprio exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.

 

§ 2°     a remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se restringe.

 

§ 3°     entende-se por acréscimo a correção monetária, multa de mora e os juros da mora.

 

Art. 24.          A remissão condiciona-se à prévia manifestação do Departamento do Bem Estar Social do Município, quanto a situação sócio-econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.

 

Parágrafo único.    não será concedida remissão a contribuinte que não resida, com sua família, no Município, nem aquele que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação sócio-econômica e financeira.

 

Art. 25.        O pedido de remissão poderá ser feito, a qualquer tempo, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.

 

Parágrafo único.     os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores, não serão reapreciados.

 

Art. 26.        Os pedidos de remissão serão apreciados:

 

I         -        em função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, relativos ao exercício, exercícios anteriores, em dívida ativa, ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas processuais.

 

II        -        em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõe o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.

 

Art. 27.        A renda bruta familiar anual é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes, que vivam sob o mesmo teto.

 

Parágrafo único.     é vedada a dedução no cômputo da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente à contribuição previdenciária.

 

Art. 28.        Terá direito a remissão, o contribuinte cuja renda familiar anual não exceda a soma dos seguintes limites máximos:

 

I         -        o valor correspondente a 120 (cento e vinte) vezes o Valor de Referência do Município, para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro;

 

II        -        o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município, para cada filho, conforme disposto no artigo anterior;

 

III       -        o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município, para cada dependente.

 

Parágrafo único.  serão considerados de pendentes para os efeitos desta lei, os ascendentes do contribuinte e do seu cônjuge ou companheiro que residam sob o mesmo teto.

 

Art. 29.        Excedido o limite da renda bruta familiar anual, estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto, a possibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito.

 

Parágrafo único.     na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total.

 

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30.        Ficam mantidos, até 31 de dezembro de 1996, os incentivos fiscais concedidos pela Lei n° 3399, de 13 de setembro de 1993, que permanece em pleno vigor.

 

 

Art. 31.          Ficam totalmente isentas do IPTU para o exercício de 1.994 as casas abaladas pelo vendaval e fortes chuvas ocorridos em 18 de novembro de 1.993, dos seguintes bairros onde foi decretado Estado de Emergência pela Prefeitura Municipal de Jacareí, através do Decreto n° 175 de 19.11.93: Jardim Panorama, Jardim Didinha, Jardim América, Jardim do Vale, Campo Grande, São João, Jardim Colinas, Porto Velho e Vila Santa Rita.

 

Parágrafo único.     para gozarem do benefício previsto no "caput" deste artigo, os interessados deverão ingressar com requerimento na Prefeitura Municipal, até o prazo máximo de 30 de abril de 1.994, mediante declaração escrita de que foram vítimas das intempéries de 18 de novembro de 1.993, descrevendo os estragos causados em seus imóveis.

 

 

CAPITULO V

DISPOSIÇõES FINAIS

 

Art. 32.        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis números 1302, de 23 de outubro de 1969, 1378, de 26 de junho de 1970, 2254, de 02 de julho de 1985, 3300, de 21 de dezembro de 1992, 3329, de 31 de março de 1993 e 3361, de 25 de junho de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.993.

 

 

DR.THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR.THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARCO AURÉLIO DE SOUZA E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.