Art. 1° Fica criado, no Município de Jacareí, o “VALE IPTU”, para compensação dos lançamentos tributários devidos ao Município.
§ 1° o “VALE IPTU” será entregue pela Prefeitura Municipal ao portador, na proporção de 0,01 (um centésimo), sobre o valor da nota fiscal sujeita ao recolhimento do ICMS, emitida e contabilizada pelas empresas comerciais inscritas no Município.
§ 1° o valor da nota fiscal será convertido em V.R.M. – Valores de Referência do Município -, com base de sua emissão, para atualização do valor em cruzeiros reais quando da compensação do IPTU.
Art. 2º Como
incentivo ao combate à sonegação de tributos no Município, motivando o
consumidor a exigir notas fiscais, o Executivo Municipal regulamentará, até 31
de dezembro de
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Jacareí, 5 de janeiro de 1994.
Senhor Presidente
Cumpro o dever de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, de conformidade com o parágrafo primeiro, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, resolvi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de sua autoria, a que se refere o Processo nº 245, dessa Egrégia Câmara Municipal, ao qual foi atribuído número de lei 3469, conforme comunicado pelo Ofício nº 058/ 93-CMVD-P, de 17 de dezembro de 1993.
Pela propositura ora vetada foi criado o chamado “Vale IPTU”, que correspondia a 0,01 (um centésimo) do valor de cada nota fiscal sujeita ao recolhimento do ICMS e que seria convertido em VRM, com base na data de sua emissão, possibilitando que esse “Vale IPTU” fosse utilizado como compensação ao pagamento do tributo (desconto) no exercício de 1994.
De início, devo ressaltar que este Prefeito considera louvável o intuito de Vossa Excelência e de grande relevância a propositura, que, se viabilizada, representaria um incentivo, como outros implantados, para que os consumidores exigissem a emissão de notas fiscais, aumentando a arrecadação do ICMS, com reflexos positivos para a receita municipal.
Vejo-me na contingência de vetar a propositura, apesar de reconhecer o alto significado de sua iniciativa, porque, no corrente exercício de 1994, já tendo sido expedidas as notificações do IPTU, fixadas as datas de vencimento de suas parcelas e adotado um sistema de arrecadação pela rede bancária, não será possível alterar tal sistema de arrecadação, para possibilitar a utilização do “Vale IPTU”, não prevista anteriormente.
Espero que Vossa Excelência, como autor da propositura, compreenda as razões do veto total oposto, que tem como única causa a operacionalidade da arrecadação do IPTU no corrente exercício, que é de suma importância para o equilíbrio das finanças municipais e, por isso, não pode sofrer retardamento. A propositura poderá ser, oportunamente, reapresentada, para que a medida possa ser aplicada no próximo exercício.
Assim expostos, por esta forma, os fundamentos que me induzem a opor o veto total, restituo a matéria ao elevado reexame dessa Egrégia Câmara Municipal de Jacareí.
Reitero a Vossa Excelência, e aos nobres Vereadores, os meus protestos de respeito e consideração.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador PEDRO DE OLIVEIRA LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
JACAREÍ – SP