Art. 1º Para usufruir da gratuidade dos transportes coletivos urbanos no Município de Jacareí, prevista no § 2º do artigo 230 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, os beneficiários deverão apresentar no ato do embarque a Cédula de Identidade (RG) expedida gratuitamente pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, diferenciada por uma tarja com os dizeres: "Maior de 65 anos", na cor vermelha.
Parágrafo único. os atuais beneficiários que possuem carteira pessoal de identificação fornecida pela concessionária local do transporte coletivo urbano, poderão fazer uso dessa carteira até que se extingue o seu prazo de validade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.632 de 14 de julho de 1.989.