LEI N° 3448, DE 14 de dezembro de 1.993

 

Inclui artigos e dá nova redação aos artigos 5°, 6°, 8°, 27 e 28 da Lei n° 3.091 de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°   Ficam incluídos os artigos 17 e 18 na Lei n° 3091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências, com as seguintes redações:

 

"Art. 17.                     O CONDAC fixará remuneração do Conselho Tutelar em atividade, tendo por base o padrão de vencimento do Chefe de Divisão, referencia "S", do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jacareí.
 
Parágrafo único.         sendo o membro servidor municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar por vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
 
Art. 18. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, a ser gerido e coordenado pelo CONDAC e administrado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Jacareí".

 

Art. 2°   Os artigos 5°, 6°, 8°, 27 e 28 da Lei n° 3091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 5° São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC;

 

II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSULT;

 

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

“Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC, órgão deliberativo e paritário, vinculado ao Gabinete do Prefeito, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, criado nos termos do artigo 210 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, será composto da seguinte forma:

 

I - um representante de livre escolha do Prefeito;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

IV - um representante da Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo;

 

V - um representante da Secretaria do Bem Estar Social;

 

VI - um representante da Secretaria de Finanças;

 

VII - um representante da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Delegacia de Ensino de Jacareí;

 

VIII -  um representante dos Clubes de Serviços;

 

IX - um representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;

 

X - um representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

 

XI - um representante indicado pela OAB de Jacareí;

 

XII - um representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao adolescente que estejam registradas nos órgãos componentes do Estado e Município;

 

XIII - um representante das Sociedades Amigos de Bairro, dentre seus presidentes, que será por eles indicado;

 

XIV - um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de deficiências”.

 

“Art. 8°                      O CONDAC elegerá entre seus membros uma Mesa Diretora composta por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, 1° e 2° secretários, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo seu termo com o do Conselho”.

 

“Art. 27.                     Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, compreendendo:

 

I - As ações que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

II - Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários a elaboração, implantação do Plano Municipal de Ação e Defesa da Criança e do Adolescente.

 

III - Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

IV - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no inciso I.

 

V - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 28. O Fundo será vinculado e coordenado pelo CONDAC e administrado pela Secretaria de Finanças."

 

Art. 3°   O mandato do atual Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC se extinguirá em 31 de dezembro de 1993.

 

Art. 4°   As indicações dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho.

 

Art. 5°   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDa CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicada no diário n° 134 de 17/12/1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.