LEI Nº 3447, de 22 de dezembro de 1.993.

 

Impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto e roubo nos shopping-centers, lojas de departamento e agências bancárias, e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Os shopping-centers, lojas de departamentos e agências bancarias que disponham de área ou local destinado a estacionamento, no âmbito do Município de Jacareí, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos ali estacionados.

 

Parágrafo único.  os veículos, quando indenizados, deverão ser, obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento.

 

Art. 2º            A infração à presente Lei sujeitará o infrator à multa diária  correspondente a 20 VRM (vinte Valores de Referência do Município).

 

Art. 3º            O cumprimento desta Lei será exercido pelo Executivo que, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma estabelecerá regulamentação para sua execução.

 

Art. 4º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES.

 

Publicado no diário nº. 133 de 24/12/1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.