Art. 1° O artigo 18 da Lei 2811 de 29 de agosto de 1990, que dispõe sobre a exploração de minerais definidos pela Legislação Federal como integrantes da classe II; de argilas e de calcário dolomítico e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Constitui infração a inobservância a qualquer dispositivo da presente Lei, ou o descumprimento de qualquer obrigação imposta, ficando o infrator, sem prejuízo da aplicação de legislação estadual e federal pertinentes, sujeito a multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Valores de Referência do Município – VRM, cuja graduação levará em consideração a natureza, a gravidade e as conseqüências lesivas da conduta à coletividade.
§ 1° Em se tratando de irregularidade sanável, o infrator será notificado para saná-la no prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Prefeito Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa estabelecida no “caput” deste artigo e da suspensão das atividades até a correção da irregularidade.
§ 2° VETADO
§ 3° Quando a irregularidade for insanável, a multa será aplicada de imediato, tendo o infrator atividade paralizada, quando for o caso, a sua licença específica será cassada.
§ 4° A licença específica concedida pelo Prefeito Municipal poderá ser por este cassada a qualquer momento mediante parecer fundamentado da Secretaria de meio Ambiente ou de danos não reparados na forma do parágrafo primeiro.
§ 5° As multas decorrentes da reincidência será aplicadas em dobro, progressivamente.”
Art. 2° VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.