LEI N° 3441, de 09 de dezembro de 1993.

 

Permite a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°          Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte de âmbito doméstico, em edificações residenciais situadas em vias de nível 1 (N1) e 2 (N2), definidas na Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990.

 

Parágrafo único.  as atividades permitidas no “caput” deste artigo são as seguintes: Alfaiate; Amolador; Antiquário e Artigos de Arte; Aparelhos Domésticos e Eletrônicos (Reparos); Armarinho; Artesanato em Geral; Artigos de Couro (Reparos); Atelier; Aulas Particulares; Azulejista; Barbeiro; Bazar; Bijouteria; Bombonieri; Boutique; Cabelereiro; Carimbo (Confecção); Cerzidor; Consultório; Copiadora; Fotocópia, Plastificação; Costureiro; Doceira; Eletricista; Encadernador; Escritórios; Escritórios Técnicos Profissionais; Filatelia; Florista; Fotógrafo; Gravação em Geral; Guarda-Chuvas (Reparos); Joalheiro; Jornais e Revistas; Lavadeira; Letrista; Limpeza e Tratamento de Pele; Livreiro; Manicure; Marmita (Fornecimento); Massagista; Montagem de Componentes Elétricos e Eletrônicos; Numismática; Ourives; Papelaria; Pedicure e Calista; Pedreiro; Perfumaria; Pintor; Plantas Naturais; Protético; Quituteira; Raízes Medicinais e Produtos Naturais; Relojoeiro; Sapateiro; Silk-Screen; Sorveteiro; Tabacaria; Tapeceiro; Tapetes; Cortinas; Estofados (Reparos); Tintureiro e Vidraceiro.

 

Art. 2°            Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário atender os seguintes requisitos:

 

I - a atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxilio de apenas um empregado, se necessário, nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;

 

II - que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual e federal;

 

III - que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote;

 

IV -que a publicidade seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de 0,60 m2 de superfície;

 

V - que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal n° 2.903, de 21 de dezembro de 1.990.

 

Art. 3°         A licença para funcionamento deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, pelo interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei.

 

§ 1°     a licença para funcionamento terá a validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua expedição.

 

§ 2°     as licenças concedidas pela Lei n° 3.213 de 9 de agosto de 1.992 que ainda não venceram, ficam prorrogadas por 12 (doze) meses a contar da data de seu vencimento.

 

§ 3°     as licenças concedidas pela Lei n° 3.213 de 19 de agosto de 1.992 vencidas até a promulgação desta Lei, poderão ser renovadas de acordo com os dispositivos desta Lei.                  

 

Art. 4°            Ficam vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzem ruídos, vibrações ou quaisquer outros tipos de inconvenientes à população vizinha.

 

Art. 5°         Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.

 

Parágrafo único. o requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croqui contendo a legenda das alterações a serem executadas.

 

Art. 6°            Fica dispensada a instalação sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.

 

Art. 7°         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 1993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicada no diário n° 127 de 09/12/1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.