Art. 1º Fica disciplinado o tráfego de bicicletas nas vias centrais de município de Jacareí.
Parágrafo único. as bicicletas que trafegarem pelas vias centrais do município de Jacareí deverão obedecer as mão de direção previstas para os veículos automotores, bem como posicionarem-se, sempre, à direita da via em curso.
Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo anterior quando o veículo estiver sendo conduzido e não pilotado pelo usuário.
Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Público Municipal exercerá o Poder de Policia, através do seu órgão competente.
Art. 4º O descumprimento ao previsto no artigo 1º em seu parágrafo único implicará na retenção da bicicleta.
Art. 5º Aplicar-se-á ao proprietário da bicicleta apreendida a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à época da infração, para que a mesma possa ser liberada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.