LEI Nº. 3424, 22 de outubro de 1.993.

 

Autoriza o poder Executivo a firmar convênio e/ ou contrato com a Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Clausulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município;

 

I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II - a elaboração do projeto execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;

III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Lote Urbanizado - LU, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

IV - que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das concessões, solicitação de "Habite-se", com referencia a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta.

Art. 2º            O Programa Habitacional implantado em gleba de propriedade da CDHU.

 

Art. 3º            As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4º          Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de outubro de 1.993.

        

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publica no diário nº. 110 de 27/10/1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.