Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar, com servidores municipais estáveis e não estáveis que não desejem permanecer nos empregos públicos, rescisões contratuais, arcando com as verbas rescisórias devidas, desde que aqueles, de forma expressa, renunciem a estabilidade e haja regular homologação judicial.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.