Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancarias e congêneres, situados neste Município, obrigados a dotarem suas agencias de instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, bem como de bebedouro com água potável, para o uso de seus clientes.
§ 1º As instalações
sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório
e um mictório para cada
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão
na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Jacareí notificará todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, sujeitara os infratores ao pagamento de urna multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Na reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 2º No caso do não cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias ao valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de outubro de 1.993.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.