LEI N°. 3412, de 4 de outubro de 1993.

 

Institui Programa Municipal de Bolsas de Estudo.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°         Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para o ensino fundamental e médio, destinado a atender estudantes residentes no município de Jacareí, que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.

 

Art. 2°         Para efeito desta Lei, observado o disposto no artigo 1°, serão beneficiados os alunos matriculados nas seguintes modalidades:

 

       Ensino Especial aos alunos portadores de deficiência;

 

       Ensino de Primeiro Grau Supletivo;

 

       Ensino de Segundo Grau Supletivo;

 

       Ensino de Segundo Grau Supletivo Profissionalizante;

 

       Ensino de Segundo Grau Profissionalizante.

 

Art. 3°         Para inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo, o estudante deverá comprovar matrícula em qualquer estabelecimento de ensino desde que reconhecido pelos órgãos oficiais, e que mantenha qualquer dos cursos mencionados no artigo 2° da presente Lei.

 

Art. 4°         A inscrição deverá ser feita pelo requerente, ou por responsável caso esse seja menor, e será recebida pela Comissão de Bolsas de Estudo, nomeada pelo Prefeito Municipal, na Secretaria Municipal de Educação, após publicação de edital na imprensa local a qual será instruída com os seguintes documentos:

 

1        -        Comprovante de matrícula;

 

2        -        Formulário impresso fornecido pela Secretaria Municipal de Educação;

 

3        -        Declaração de rendimentos do requerente ou responsável;

 

4        -        Comprovante de renda familiar;

 

5        -        Documento hábil que comprove a residência do candidato neste Município;

 

6        -        Caso o candidato pague aluguel, deverá comprovar com recibo;

 

7        -        Se a família fizer parte de algum plano habitacional, deverá trazer o recibo da última prestação.

 

§ 1°    caberá à Secretaria Municipal de Educação, divulgar anualmente, a data e o local de inscrição bem como prestar informações sobre os critérios estabelecidos para a concessão das bolsas e a documentação exigida.

 

§ 2°     o requerente deverá apresentar, no ato da inscrição, toda a documentação exigida; caso contrário, a inscrição não será efetuada.

 

§ 3°     caso não seja comprovada a veracidade das informações prestadas, o aluno será automaticamente desligado do programa e deverá reembolsar à Prefeitura Municipal de Jacareí, os valores já pagos devidamente atualizados.

 

Art. 5°         As Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação, após exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas de Estudo especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser integrada pelos seguintes membros:

 

-        um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

-        um representante do Prefeito Municipal;

 

-        um representante da Delegacia de Ensino;

 

-        um representante da Associação das Escolas Particulares;

 

-        um representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.

 

Art. 6°         As Bolsas de Estudo seria concedidas conforme o índice de insuficiência de recursos do requerente e disponibilidade financeira da Prefeitura.

 

§ 1°    o índice de insuficiência de recursos será obtido conforme cálculo da fórmula abaixo, fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice.

 

 

IIR      -        índice de insuficiência de recursos

 

RBF    -        renda bruta familiar

 

DH      -        despesas com habitação - aluguel ou prestação de plano habitacional

 

NPF    -        nÚmero de pessoas da família

 

§ 2°    existindo mais de um candidato com o mesmo índice em modalidades diferentes, o desempate ocorrerá segundo a escala de prioridade estabelecida no artigo 2° da presente Lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade de ensino, dar-se-á preferência ao:

 

I         -        o mais idoso;

 

II        -        família com maior número de pessoas;

 

III       -        casado com maior número de filhos.

 

Art. 7°         Ao Secretário de Educação compete eleger um Coordenador para o Programa.

 

Art. 8°         Ao Coordenador de Bolsas de Estudo competirá:

 

-        organizar e promover as inscrições;

 

-        divulgar os resultados dos julgamentos;

 

-        receber declaração de freqüência das escolas;

 

-        enviar documentação às escolas: cronograma, prestação de contas, relação dos alunos contemplados;

 

-        preparar a ordem do dia das reuniões;

 

-        lavrar ata;

 

-        solicitar empenho de verba ao Secretário de Finanças;

 

-        encaminhar à Contabilidade os nomes dos candidatos beneficiados;

 

-        encaminhar à Secretaria de Finanças a Prestação de Contas feita pela escola.

 

Art. 9°         A relação de contemplados será afixada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10.        Da análise da Comissão, caberá recurso ao Prefeito, que deverá dar entrada na Divisão de Protocolo da Prefeitura Municipal de Jacareí, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de divulgação do resultado.

 

§ 1°    os recursos serão decididos pelo Prefeito, no prazo de 10 dias a contar de seu recebimento.

 

§ 2°    decididos os eventuais recursos interpostos, a referida Secretaria encaminhará aos estabelecimentos de ensino a relação definitiva dos respectivos alunos contemplados.

 

Art. 11.        O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado mensalmente, corrigido pelo VRM (Valor de Referência do Município), sempre no último dia útil do mês, diretamente ao Estabelecimento de Ensino através de crédito em conta bancaria ou mediante recibo de quitação apresentado na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Parágrafo único.     poderá ainda o bolsista receber as parcelas correspondentes, diretamente na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Jacareí, mediante apresentação de documento comprobatório de pagamento efetuado no Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 12.        A cada pagamento mensal, a Secretaria Municipal de Educação solicitará dos Estabelecimentos de Ensino a formalização de "Termo de Prestação de Contas", o qual conterá espaço apropriado para a assinatura do beneficiário, que servirá como recibo e deverá ser encaminhado a Secretaria de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1°     os Estabelecimentos de Ensino deverão manter em arquivo, uma cópia do Termo de Prestação de Contas para comprovação da destinação dos recursos financeiros a ele creditados.

 

§ 2°    as parcelas subseqüentes não serão creditadas ou pagas sem que a Secretaria de Finanças receba o comprovante de prestação de contas anterior.

 

Art. 13.        Cabe ao Estabelecimento de Ensino entregar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação, a freqüência do bolsista.

 

Art. 14.        O bolsista que não freqüentar regularmente as aulas, perderá o direito à bolsa que, automaticamente, deverá ser repassada ao candidato que se encontrar em primeiro lugar na lista de espera.

 

Art. 15.        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 16.          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei n° 2.751 de 16 de março de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 4 de outubro de 1993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

AUTOR DE EMENDA AO Art. 14: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED.

 

Publicado em: 07/10/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.