LEI N°. 3410, de 07 de outubro de 1993.

 

Dispõe sobre a criação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ e dá outras providências.

 

O Dr. ThELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1°         Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Jacareí-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente lei.

 

Art. 2°         O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 3°         São objetivos do Instituto:

 

I         -        prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

II        -        prover recursos para custear plano de saúde aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários;

 

III       -        criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados nos incisos anteriores;

 

Art. 4°            São recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí:

 

I         -        a contribuição mensal obrigatória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8% (oito por cento).

 

II        -        a contribuição mensal da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 10% (dez por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina.

 

 III      -        a contribuição mensal obrigatória dos inativos, no valor de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina.

 

IV       -        a contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.

 

V        -        os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;

 

VI       -        doações, legados e outras receitas.

 

§ 1°    a contribuição mencionada no inciso IV deste artigo destina-se ao custeio do plano de saúde.

 

§ 2°    na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.

§ 3°     as contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão creditadas na conta do Instituto até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da competência.

 

Art. 5°            Sobre as contribuições mencionadas no § 3° do artigo anterior, não creditadas na conta do Instituto, na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

 

Parágrafo único.     se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30° dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

 

Art. 6°         As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições financeiras das quais o Poder Público faça parte como acionista majoritário. Os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata de aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho de Administração com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.

 

Art. 7°         Constitui ativo do Instituto:

 

I         -        as disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;

 

II        -        bens e direitos que o Instituto vier a adquirir.

 

Art. 8°         Constitui passivo do Instituto:

 

I         - as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;

 

II        -        as obrigações assumidas ou previstas com o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários.

 

Art. 9°         Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

Art. 10.        O Instituto de Previdência do Município de Jacareí terá a seguinte estrutura:

 

I         -        diretoria executiva;

 

II        -        conselho deliberativo;

 

III       -        conselho fiscal.

 

Art. 11.        A Diretoria Executiva do Instituto compreende:

 

I         -        presidência;

 

II        -        diretoria financeira;

 

III       -        diretoria de benefícios.

 

Art. 12.        A presidência é o órgão responsável pela Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I         -        representar judicial e extrajudicialmente a Entidade;

 

II        -        convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;

 

III       -        declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no parágrafo 5° do artigo 16.

 

IV       -        nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;

 

V        -        autorizar licitações e contratações;

 

VI       -        prestar contas de sua Administração;

 

VII      -        prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

 

VIII     -        encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.

 

Art. 13.        O cargo de Presidente do Instituto é de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 14.        As diretorias financeira e de benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.

 

Art. 15.        Os cargos de presidente, diretor financeiro e diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor, respectivamente.

 

Art. 16.        O Conselho Deliberativo integrado por 15 membros servidores municipais estáveis, exercerá o controle interno do Instituto, competindo-lhe:

 

I         -        decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto;

 

II        -        emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;

 

III       -        decidir sobre os pedidos de redistribuição da pensão;

 

IV       -        propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;

 

V        -        zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

VI       -        elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

VII      -        elaborar a proposta orçamentária do Instituto;

 

VIII     -        solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;              

 

IX       -        prestar contas dos recursos do Instituto;

 

X        -        promover a avaliação técnica do Instituto.

 

XI       -        opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.

 

Art. 17.        O Conselho Deliberativo do Instituto será composto de 15 membros, a saber:

 

I         -        um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;

 

II        -        um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;

 

III       -        um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;

 

 IV      -        doze servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE, 01 (um) aposentado, 01 (um) pensionista e 01 (um) das Fundações.        

 

§ 1°    o mandato dos membros eleitos será de dois anos permitida a reeleição.

 

§ 2°    juntamente com os titulares, serão eleitos igual número de suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade estabelecida no parágrafo anterior.

 

§ 3°    o conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos;

 

§ 4°    as funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas em horário compatível com seu expediente normal de trabalho;

 

§ 5°    o conselheiro que, sem justa causa, faltar a três seções consecutivas, terá seu mandato declarado extinto.

 

Art. 18.        O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores municipais.

 

Art. 19.        Compete ao Conselho Fiscal:

 

I         -        tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;

 

II        - convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Art. 20.        As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, serão custeadas pelo Tesouro Municipal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, após, levadas à conta do Instituto.

 

Art. 21.        Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 22.        O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subseqüentes à sua instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.

 

§ 1°     a cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.

 

§ 2°     a remuneração dos cargos enumerados no artigo 20 será de responsabilidade da entidade de sua vinculação.

 

Art. 23.        O Instituto de Previdência do Setor Municipal gozará de isenção do pagamento de taxas e de contribuição de melhoria.

 

Art. 24.        O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo dessa forma, qualquer contribuição.

 

Art. 25.        O Instituto de Previdência do Município de Jacareí submeterá anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Parágrafo único.     fica o Instituto obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa.

 

Art. 26.        O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.

 

Art. 27.        O Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.

 

Parágrafo único.     o quadro de pessoal a que se refere o "caput" deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.

 

Art. 28.        O Instituto de Previdência poderá firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.

 

Art. 29.        Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 30.        Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 31.        As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 32.        Esta Lei entrará em vigor na data de o      sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de outubro de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 08/10/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.