LeI Nº. 3409, 07 de outubro de 1.993.

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico único do Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            O pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jacareí, fica submetido a regime jurídico único, estatutário, nos termos desta Lei, observado, dentre outras normas, o disposto nos artigos 39 a 41 da Constituição Federal.

 

Art. 2º            A partir da vigência desta Lei é vedada a admissão de pessoal sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico, nos termos da lei municipal, consoante o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º            Ficam submetidos ao regime jurídico referido nesta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela Lei nº. 1.457, de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Jacareí, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1.943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

 

Parágrafo único.  os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico mencionado nesta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

 

Art. 4º            A partir da vigência desta Lei passam a ser recolhidas ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí, as contribuições devidas pelos servidores municipais mencionados no artigo 3º desta Lei, assistindo-lhes o direito de movimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso.

 

Parágrafo único.  Observada a legislação federal o Executivo Municipal adotara as providências de sua alçada para liberação dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, dos atuais servidores celetistas que tiveram seus empregos transformados em cargos nos termos da presente Lei.

 

Art. 5º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 2.782, de 11 de junho de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de outubro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 08/10/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.