Art. 1° Ficam instituídos em favor das indústrias e hipermercados que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 1996 e que recolham IPI e/ou ICMS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do Imposto Territorial Urbano sobre área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao do início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
II - isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano subseqüente ao da liberação da vistoria/Habite-se, pelo prazo de 04 (quatro) anos consecutivos;
III - isenção das Taxas Municipais para aprovação de projetos/planilhas.
Art. 2° Os incentivos fiscais mencionados no artigo 1° da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes hipóteses:
I - quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, pretenderem transferir suas instalações para áreas permitidas;
II - quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as existentes.
Art. 3° A concessão dos benefícios previstos no artigo 1° obedecerá as seguintes condições:
I - consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição: "JACAREÍ-SP";
II - proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e encargos sociais nesta cidade.
Art. 4° Ficam instituídos em favor dos hotéis e shopping center que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 1996, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III do artigo 1°.
Art. 5° Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que implantarem loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 1996, as seguintes isenções:
I - isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao da aprovação do projeto e do ano subseqüente. Excetuam-se desta isenção, os lotes vendidos e/ou compromissados;
II - isenção das taxas municipais para aprovação de projeto.
Parágrafo único. ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente a Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos no período.
Art. 6° Ficam instituídos em favor das empresas que implantarem conjuntos habitacionais no Município, até 31 de dezembro de 1996, as seguintes isenções:
I - isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subseqüente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;
II - isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.
Parágrafo único. ficam as empresas obrigadas a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou vendidas.
Art. 7° Ficam os contribuintes isentos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de construção civil, quando da solicitação do Habite-se.
Art. 8° O beneficiário que deixar de cumprir as estipulações constantes da presente Lei perdera, automaticamente, o incentivo fiscal concedido, ficando obrigado a ressarcir o Município de todos os benefícios fiscais recebidos.
Parágrafo único. o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, far-se-á em até 04 (quatro) parcelas trimestrais, a contar da data do cancelamento dos benefícios, devendo os valores serem corrigidos, à data do recolhimento, de conformidade com a Variação do Valor de Referência do Município - VRM.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 16/09/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.