LEI N°. 3399, de 13 de Setembro de 1.993.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam instituídos em favor das indústrias e hipermercados que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 1996 e que recolham IPI e/ou ICMS no Município, os seguintes incentivos fiscais:

 

I         -        isenção do Imposto Territorial Urbano sobre área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao do início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;

 

II        -        isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano subseqüente ao da liberação da vistoria/Habite-se, pelo prazo de 04 (quatro) anos consecutivos;

 

III       -        isenção das Taxas Municipais para aprovação de projetos/planilhas.

 

Art. 2°            Os incentivos fiscais mencionados no artigo 1° da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes hipóteses:

 

I         -        quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, pretenderem transferir suas instalações para áreas permitidas;

 

II        -        quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as existentes.

 

Art. 3°          A concessão dos benefícios previstos no artigo 1° obedecerá as seguintes condições:

 

I         -        consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição: "JACAREÍ-SP";

 

II        -        proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e encargos sociais nesta cidade.

 

Art. 4°            Ficam instituídos em favor dos hotéis e shopping center que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 1996, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III do artigo 1°.

 

Art. 5°            Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que implantarem loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 1996, as seguintes isenções:

 

I         -        isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao da aprovação do projeto e do ano subseqüente. Excetuam-se desta isenção, os lotes vendidos e/ou compromissados;

 

II        -        isenção das taxas municipais para aprovação de projeto.

 

Parágrafo único.  ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente a Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos no período.

Art. 6°          Ficam instituídos em favor das empresas que implantarem conjuntos habitacionais no Município, até 31 de dezembro de 1996, as seguintes isenções:

 

I         -        isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subseqüente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou com­promissadas;

 

II        -        isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.

 

Parágrafo único.      ficam as empresas obrigadas a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou vendidas.

 

Art. 7°            Ficam os contribuintes isentos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de construção civil, quando da solicitação do Habite-se.

 

Art. 8°          O beneficiário que deixar de cumprir as estipulações constantes da presente Lei perdera, automaticamente, o incentivo fiscal concedido, ficando obrigado a ressarcir o Município de todos os benefícios fiscais recebidos.

 

Parágrafo único.  o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, far-se-á em até 04 (quatro) parcelas trimestrais, a contar da data do cancelamento dos benefícios, devendo os valores serem corrigidos, à data do recolhimento, de conformidade com a Variação do Valor de Referência do Município - VRM.

 

Art. 9°          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Setembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 16/09/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.