LEI N°. 3398, DE 08 de setembro de 1.993.

 

Dispõe sobre autorização de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por empresas ou entidades do setor privado.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°         O Poder Executivo poderá, atendendo o interesse pública e independentemente de procedimento licitatório, autorizar o uso e a administração, sob a forma de adoção, de áreas e bens públicos, por empresas ou entidades do setor privado, para fins de urbanização, melhorias urbanas, preservação e conservação, respeitadas as diretrizes que forem fixadas pela administração municipal.

 

Art. 2°         Entende-se por adoção, para fins desta Lei, o ato pelo qual a empresa ou entidade do setor privado adotante, mediante a celebração de um Termo de Cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e/ou aos serviços introduzidos na área ou no bem público adotado.

 

§ 1°    a autorização, de que trata esta Lei, será outorgada em caráter precário e o Termo de Cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, em cada caso específico.

 

§ 2°    para o controle das autorizações deferidas, os Termos de Cooperação, qualquer que seja a data do início de sua vigência, fixarão o prazo de sua validade até o dia 31 de março do ano subsequente e deverão prever a prorrogação automática, por períodos de 1 (um) ano, facultada, a qualquer das partes, a denúncia ou manifestar-se contra a prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3°         Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:

 

I         -        adoção com responsabilidade total, na qual a adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;

 

II        -        adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual a adotante se responsabilizará pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;

 

III       -        adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual a adotante se responsabilizará pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela administração na área ou no bem público;

 

IV       -        adoção através do patrocínio de melhorias, na qual a adotante se responsabilizará pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a administração municipal com os encargos da manutenção; e

 

V        -        outras modalidades específicas, fixadas em ato próprio, pelo Poder Executivo, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.

 

Art. 4°         São considerados áreas e bens públicos de adoção, para os fins previstos na presente Lei, as praças, os jardins, os parques, as áreas verdes de uso público, inclusive as rótulas e os canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à pràtica de esporte ou de lazer pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população.

 

Art. 5°         A adoção de áreas e de bens públicos poderá ser solicitada por empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como por entidades, órgãos de classe e clubes de serviço, podendo as interessadas adotar mais de uma área ou bem, parte deste ou associar-se com outras na mesma adoção.

 

Art. 6°         Como compensação à adoção, poderá ser autorizada, pelo Poder Executivo às adotantes, o uso de espaços promocionais para sua divulgação institucional e a colocação de placas de publicidade, realçando a colaboração prestada, de acordo com as normas específicas que, a respeito, forem estabelecidas pela administração municipal, em ato próprio.

 

Art. 7°         O processo de adoção, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 8°         Na eventualidade de se apresentarem duas ou mais interessadas pela adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha da adotante será feita com observância dos seguintes critérios:

 

I         -        a interessada que propuser a modalidade mais completa de adoção;

 

II        -        a interessada que melhor atender os objetivos gerais da Administração Municipal, a critério desta; e

 

III        -       a interessada que manifestou sua intenção em primeiro lugar.

 

Art. 9°         A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pública pela adotante, nem altera a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público.

 

Art. 10.        Toda alteração ou melhoria proposta para a área ou bem adotado, dependerá de prévia aprovação dos órgãos municipais.

 

Art. 11.        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.280, de 20 de novembro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de setembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 14/09/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.