Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 36 da Lei nº. 2.874 de 20.12.90, alterado pela Lei nº. 3.290 de 16.12.92, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A extração mineral somente será permitida em zona de expansão urbana em áreas de formação aluvial que não se caracterizem como solos hidromórficos, com acesso exclusivamente por vias de nível 4 e 5 (N4 e N5), respeitados os direitos dos mineradores de que trata o artigo 23 da Lei nº. 2.811, de 29 de agosto de 1.990, os quais permanecem autorizados a funcionar nos locais onde se encontravam instalados na data da promulgação daquela lei, nas condições nela estabelecidas".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.290 de 16.12.90.
Publicado em: 23/09/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.