Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a ENTIDADE CRIANÇA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS - CEPAC, objetivando a prestação de serviços de atendimento especializado às pessoas portadoras de anomalias congênitas ou não, deficiências mentais ou orgânicas, físicas e sensoriais.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 21/07/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.