LEI N°. 3370, de 02 de Julho de 1.993.

 

Autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ a celebrar convênio com o ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, objetivando a execução pelo Município de obras e serviços destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgoto, conforme consta no Artigo 1°, concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, com interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, convênio para execução de rede de esgotos no Bairro Bandeira Branca, com extensão de 8.700m, f 150mm e aproximadamente 530 ligações, neste Município, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2°            A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de Cr$ 4.064.000.000,00 (quatro bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros) cabendo ao Município participar com Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), mais as variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicialmente previsto.

 

Art. 3°            Fica, ainda, autorizado o Executivo Municipal a proceder a abertura de um crédito suplementar no valor de Cr$ 8.064.000.000,00 (oito bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros) junto à Contabilidade da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Para cobertura do crédito autorizado neste artigo, serão utilizados os recursos financeiros provenientes do convênio de que trata a presente lei, e de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessária.

 

Art. 4°            A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.

 

Art. 5°            Pela execução da assistência técnica e assessoramento, a SABESP recebera 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é Cr$ 282.240.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões e duzentos e quarenta mil cruzeiros), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

 

Art. 6°            Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.

 

Art. 7°            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de Julho de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 08/07/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


Termo de convênio que, entre si, celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e o MUNICÍPIO DE JACAREÍ - ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a realização conjunta de obras como abaixo se declara.

 

AOS ...... dias do mês de xxxxxx de 1.993, nesta Cidade de São Paulo, de um lado o Estado de São Paulo, Por intermédio da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Secretário,              JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS, brasileiro, desquitado, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Carmo do Cajuru, n° 96, Jardim Guedala, portador da Cédula de Identidade RG. n° 2.581.291-9, e do CIC n° 005.470.508-87, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual n° 119, de 29 de junho de 1.973, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, n° 300, CGC/MF n° 43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu Diretor Presidente, LUIZ APPOLONIO NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital na Alameda Franca, n° 626, Apto. 21, portador da Cédula de Identidade RG. n° 277.998.008-53 e por seu Diretor VIRGÍLIO TIEZZI JÚNIOR, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Presidente Prudente, neste Estado, na Rua Minoru Kosuki, n° 67, Chácara do Macuco, portador da Cédula de Identidade RG. n° 4.888.124 e do CIC n° 969.850.708-68, conforme autorização do Governador do Estado, nos termos do Decreto n° 36.778, de 17 de maio de 1.993, e de outro lado o MUNICÍPIO DE JACAREÍ - ESTADO DE SÃO PAULO, a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Municipal, DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade RG. n° 2.867.720-SSP/SP e do CIC. N° 018.362.268-53, o qual se acha no exercício de   seu cargo, conforme atestado, devidamente autorizado pela Lei Municipal n° xxxxxxxx, de xx de xxxxxxxxxxxxx     de 1.9xx, e, pelos partícipes assim representados, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, ficou justa e convencionada entre a SRHSO, a SABESP e o MUNICÍPIO, assinatura do presente termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

O objeto deste Convênio e a realização conjunta pelos convenientes, mediante colaboração financeira da SRHSO, técnica da SABESP e executivo pelo MUNICÍPIO, de obras e serviços destinados às melhorias dos seus Sistemas de Águas e Esgotos, conforme discriminados em Cronograma Físico-Financeiro.

 

Parágrafo único.     As adequações técnicas e financeiras de quantidades e custos, que venham a ser necessárias, durante a vigência do presente Convênio, deverão ser precedidas de pedido formal do MUNICÍPIO à SRHSO, com a devida análise e aprovação da SABESP.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DA SABESP

 

Para a execução das obras e serviços deste Convênio, o MUNICÍPIO firmará contrato suplementar com a SABESP, a qual se comprometerá a:

 

2.1.    propor a liberação dos recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste Convênio;

 

2.2.    quando for conveniente, enviar representante para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio;

 

2.3.    fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias à Execução das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;

 

2.4.    proceder aos exames dos documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta execução da despesa;

 

2.5.    praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;

 

2.6.    comprovar as obras ou serviços, demonstrando o andamento dos mesmos, com relação ao Cronograma Físico-Financeiro.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Compete ao MUNICÍPIO:

 

3.1.    executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras ou serviços referidos na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

 

3.2.    submeter à aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

 

3.3.    colocar à disposição da SABESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

 

3.4.    credenciar junto à SABESP o responsável técnico pelas obras ou serviços;

 

3.5.    comunicar aos outros convenentes, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do responsável técnico pelas obras ou serviços;

 

3.6.    comprovar as aplicações dos recursos decorrentes deste convênio na forma da Lei com a devida correção, obedecendo ao disposto na Ordem de Serviço n° 03/90 do Tribunal de Contas do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1.990, abrangendo inclusive a participação do Município, prevista na Cláusula Quinta, parágrafo 2°;

 

3.7.    colocar e conservar uma placa de identificação da obra ou serviços de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;

 

3.8.    executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;

 

3.9.    garantir a auto-suficiência financeira dos serviços de água e esgoto, assegurando a qualidade da operação e manutenção dos serviços, mediante a aplicação de estrutura tarifária adequada, nela incluída pelo menos 20% (vinte por cento) para investimentos que permitam a expansão do sistema;

 

3.10.   manter à disposição da SABESP os demonstrativos de receita e despesa do serviço ou do departamento responsável pelos sistemas de água e esgotos;

 

3.11.   na ausência de atual política tarifária que proporcione o equilíbrio financeiro necessário, comprovar dentro de 60 (sessenta) dias,      haver tomado providências para sua implantação, de forma que, no prazo de 12 (doze) meses, atinja a condição prevista no item 3.9. desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUARTA

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

A contribuição financeira da SRHSO colocada à disposição do MUNICÍPIO, na sua totalidade ou em parcelas, será depositada em conta rentável aberta à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

 

§ 1°     os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, compreendendo correção monetária e juros, deverão ser aplicados na própria obra ou serviços previstos neste termo e, ao final, feita a devida prestação de contas.

 

§ 2°     as notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO devendo mencionar “CONVÊNIO SANEBASE”, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

 

§ 3°     os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste, não vinculando à SRHSO qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.

 

§ 4°     os recursos concedidos pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na Cláusula Primeira, não sendo admitido a utilização de qualquer valor para remunerar o Município pela administração das obras ou serviços.

 

CLÁUSULA QUINTA

DO VALOR

 

O valor do presente Convênio é de Cr$ 8.064.000.000,00 (oito bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros).

 

§ 1°     a        contribuição financeira da SRHSO para a execução deste Convênio é de Cr$ 4.064.000.000,00 (quatro bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros) correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 4.3.2.3. - 00 - Transferência à Municípios.

 

§ 2°     os recursos financeiros do MUNICÍPIO para consecução das obras e serviços serão no montante de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) mais as eventuais variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicial.

 

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA

 

O presente Convênio terá duração de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, mediante pedido devidamente justificado pelo MUNICÍPIO.

 

§ 1°     depois de liberada a 1ª (primeira) parcela, ou a totalidade dos recursos, o MUNICÍPIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar      início à sua aplicação.

 

§ 2°     o cumprimento do prazo, referido no parágrafo anterior, será comprovado mediante apresentação ou entrega à SABESP de cópias das publicações de editais, contratos, ou outros documentos pertinentes, conforme previsto em Lei.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA DENÚNCIA E RESCISÃO

 

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1°     o presente Convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito à indenização, na hipótese de não ser obedecido o parágrafo 1° da Cláusula Sexta e/ou não ter havido evolução das obras e/ou serviços conveniados, comprovada por meio de “Atestado de Execução Física", após decorrido um período de 90 (noventa) dias, contados do início de sua vigência.

 

§ 2°     o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão, ficando a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras até regularização.

 

§ 3°     rescindido o Convênio, por desvio de finalidade dos recursos recebidos, obriga-se o MUNICÍPIO a efetuar a imediata devolução dos mesmos, devidamente corrigidos na forma da Legislação vigente.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO FORO

 

Para todas as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de sua inadimplência por qualquer dos partícipes e que no forem resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem concordes assinam os partícipes o presente termo na presença das testemunhas abaixo.

 

JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

LUIZ APPOLONIO NETO

Diretor Presidente da SABESP

 

VIRGÍLIO TIEZZI JÚNIOR

Diretor de OPERAÇÃO Interior da SABESP

 

 

Testemunhas:

 

(1).

 

(2).

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.