Art. 1° Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, com interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, convênio para execução de rede de esgotos no Bairro Bandeira Branca, com extensão de 8.700m, f 150mm e aproximadamente 530 ligações, neste Município, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2° A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de Cr$ 4.064.000.000,00 (quatro bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros) cabendo ao Município participar com Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), mais as variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicialmente previsto.
Art. 3° Fica, ainda, autorizado o Executivo Municipal a proceder a abertura de um crédito suplementar no valor de Cr$ 8.064.000.000,00 (oito bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros) junto à Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo único. Para cobertura do crédito autorizado neste artigo, serão utilizados os recursos financeiros provenientes do convênio de que trata a presente lei, e de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 4° A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.
Art. 5° Pela execução da assistência técnica e assessoramento, a SABESP recebera 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é Cr$ 282.240.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões e duzentos e quarenta mil cruzeiros), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.
Art. 6° Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 08/07/1993, no Diário de
Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AOS ...... dias do mês de xxxxxx de 1.993, nesta Cidade de São Paulo, de um lado o Estado de São Paulo, Por intermédio da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Secretário, JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS, brasileiro, desquitado, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Carmo do Cajuru, n° 96, Jardim Guedala, portador da Cédula de Identidade RG. n° 2.581.291-9, e do CIC n° 005.470.508-87, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual n° 119, de 29 de junho de 1.973, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho, n° 300, CGC/MF n° 43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu Diretor Presidente, LUIZ APPOLONIO NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital na Alameda Franca, n° 626, Apto. 21, portador da Cédula de Identidade RG. n° 277.998.008-53 e por seu Diretor VIRGÍLIO TIEZZI JÚNIOR, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Presidente Prudente, neste Estado, na Rua Minoru Kosuki, n° 67, Chácara do Macuco, portador da Cédula de Identidade RG. n° 4.888.124 e do CIC n° 969.850.708-68, conforme autorização do Governador do Estado, nos termos do Decreto n° 36.778, de 17 de maio de 1.993, e de outro lado o MUNICÍPIO DE JACAREÍ - ESTADO DE SÃO PAULO, a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Municipal, DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade RG. n° 2.867.720-SSP/SP e do CIC. N° 018.362.268-53, o qual se acha no exercício de seu cargo, conforme atestado, devidamente autorizado pela Lei Municipal n° xxxxxxxx, de xx de xxxxxxxxxxxxx de 1.9xx, e, pelos partícipes assim representados, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, ficou justa e convencionada entre a SRHSO, a SABESP e o MUNICÍPIO, assinatura do presente termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O objeto deste Convênio e a
realização conjunta pelos convenientes, mediante colaboração financeira da
SRHSO, técnica da SABESP e executivo pelo MUNICÍPIO, de obras e serviços
destinados às melhorias dos seus Sistemas de Águas e Esgotos, conforme
discriminados
Parágrafo único. As adequações técnicas e financeiras de quantidades e custos, que venham a ser necessárias, durante a vigência do presente Convênio, deverão ser precedidas de pedido formal do MUNICÍPIO à SRHSO, com a devida análise e aprovação da SABESP.
Para a execução das obras e serviços deste Convênio, o MUNICÍPIO firmará contrato suplementar com a SABESP, a qual se comprometerá a:
2.1. propor a liberação dos recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste Convênio;
2.2. quando for conveniente, enviar representante para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio;
2.3. fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias à Execução das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;
2.4. proceder aos exames dos documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta execução da despesa;
2.5. praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;
2.6. comprovar as obras ou serviços, demonstrando o andamento dos mesmos, com relação ao Cronograma Físico-Financeiro.
Compete ao MUNICÍPIO:
3.1. executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras ou serviços referidos na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
3.2. submeter à aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
3.3. colocar à disposição da SABESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
3.4. credenciar junto à SABESP o responsável técnico pelas obras ou serviços;
3.5. comunicar aos outros convenentes, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do responsável técnico pelas obras ou serviços;
3.6. comprovar as aplicações dos recursos decorrentes deste convênio na forma da Lei com a devida correção, obedecendo ao disposto na Ordem de Serviço n° 03/90 do Tribunal de Contas do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1.990, abrangendo inclusive a participação do Município, prevista na Cláusula Quinta, parágrafo 2°;
3.7. colocar e conservar uma placa de identificação da obra ou serviços de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;
3.8. executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;
3.9. garantir a auto-suficiência financeira dos serviços de água e esgoto, assegurando a qualidade da operação e manutenção dos serviços, mediante a aplicação de estrutura tarifária adequada, nela incluída pelo menos 20% (vinte por cento) para investimentos que permitam a expansão do sistema;
3.10. manter à disposição da SABESP os demonstrativos de receita e despesa do serviço ou do departamento responsável pelos sistemas de água e esgotos;
3.11. na ausência de atual política tarifária que proporcione o equilíbrio financeiro necessário, comprovar dentro de 60 (sessenta) dias, haver tomado providências para sua implantação, de forma que, no prazo de 12 (doze) meses, atinja a condição prevista no item 3.9. desta cláusula.
A contribuição financeira da SRHSO colocada à disposição do MUNICÍPIO, na sua totalidade ou em parcelas, será depositada em conta rentável aberta à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
§ 1° os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, compreendendo correção monetária e juros, deverão ser aplicados na própria obra ou serviços previstos neste termo e, ao final, feita a devida prestação de contas.
§ 2° as notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO devendo mencionar “CONVÊNIO SANEBASE”, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3° os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste, não vinculando à SRHSO qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.
§ 4° os recursos concedidos pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na Cláusula Primeira, não sendo admitido a utilização de qualquer valor para remunerar o Município pela administração das obras ou serviços.
O valor do presente Convênio é de Cr$ 8.064.000.000,00 (oito bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros).
§ 1° a contribuição financeira da SRHSO para a execução deste Convênio é de Cr$ 4.064.000.000,00 (quatro bilhões e sessenta e quatro milhões de cruzeiros) correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 4.3.2.3. - 00 - Transferência à Municípios.
§ 2° os recursos financeiros do MUNICÍPIO para consecução das obras e serviços serão no montante de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) mais as eventuais variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicial.
O presente Convênio terá duração de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, mediante pedido devidamente justificado pelo MUNICÍPIO.
§ 1° depois de liberada a 1ª (primeira) parcela, ou a totalidade dos recursos, o MUNICÍPIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à sua aplicação.
§ 2° o cumprimento do prazo, referido no parágrafo anterior, será comprovado mediante apresentação ou entrega à SABESP de cópias das publicações de editais, contratos, ou outros documentos pertinentes, conforme previsto em Lei.
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1° o presente Convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito à indenização, na hipótese de não ser obedecido o parágrafo 1° da Cláusula Sexta e/ou não ter havido evolução das obras e/ou serviços conveniados, comprovada por meio de “Atestado de Execução Física", após decorrido um período de 90 (noventa) dias, contados do início de sua vigência.
§ 2° o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão, ficando a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras até regularização.
§ 3° rescindido o Convênio, por desvio de finalidade dos recursos recebidos, obriga-se o MUNICÍPIO a efetuar a imediata devolução dos mesmos, devidamente corrigidos na forma da Legislação vigente.
Para todas as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de sua inadimplência por qualquer dos partícipes e que no forem resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem concordes assinam os partícipes o presente termo na presença das testemunhas abaixo.
Testemunhas:
(1).
(2).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.