Art. 1º Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da presente Lei.
§ 1º o afastamento previsto no "caput" deste artigo levará em consideração o número de associados.
- até 1.000 (hum mil) associados - 02 (dois) servidores com tempo integral e 1 (um) servidor com meio período;
- VETADO.
§ 2º o afastamento de que trata este artigo recairá sobre os servidores ocupantes dos cargos de direção do Sindicato e a escolha ficará a critério da Diretoria, exceção feita ao Presidente cujo afastamento é obrigatório.
Art. 2º O afastamento terá duração igual a do mandato.
Art. 3º O servidor designado para o exercício de emprego de provimento em comissão deverá desincompatibilizar-se, quando de sua posse no mandato de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 20/07/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.