Art.1º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da execução de obras de pavimentação, os contribuintes com renda familiar mensal até 60 (sessenta) Valores de Referência do Município - VRM, que possuam um único imóvel e cuja área do terreno não ultrapasse a 600,00 (seiscentos) metros quadrados.
Parágrafo único. A isenção mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isento do pagamento da Taxa de Expediente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, ou respectivo Edital de Custo da Obra.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria, vencidos, dos contribuintes mencionados no artigo 1º, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas, nesta hipótese.
Parágrafo único. A remissão mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 3º As condições mencionadas no artigo 1º da presente Lei, para efeito de isenção da Contribuição de Melhoria ou da remissão dos respectivos débitos, deverão ser comprovadas perante Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 30/06/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.