Art. 1º Os terrenos públicos e particulares baldios, localizados no Município de Jacareí, poderão ser utilizados para a implantação de hortas comunitárias.
Art. 2º A identificação dos terrenos disponíveis para a finalidade expressa no artigo 1º da presente Lei, será fornecida pela Secretaria competente da Municipalidade, mediante levantamento próprio ou através de informações de interessados.
Art. 3º Os interessados em organizar hortas comunitárias deverão dirigir-se à Prefeitura Municipal indicando a localização da área pretendida para formalização da necessária permissão.
Art. 4º Cumprirá à Prefeitura Municipal manter entendimentos com os proprietários de terrenos com o objetivo de formalizar as autorizações necessárias à implantação das hortas comunitárias.
Art. 5º A permissão de uso dos terrenos de propriedade da Municipalidade para os fins previstos nesta Lei, não dependerá de autorização legislativa.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria competente do Município, prestará assistência ao funcionamento das hortas comunitárias indicando as plantações compatíveis com a característica do solo e providenciando o fornecimento de sementes, através de convênios a serem celebrados com entidades afins.
Art. 7º Cumprirá à Prefeitura Municipal, juntamente com os produtores, providenciar a comercialização da produção das hortas comunitárias, promovendo centros de vendas a varejo, do tipo “sacolão”, em diversos pontos da cidade.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.