LEI Nº. 3.326, 31 DE MARÇO DE 1993.

 

Obrigam os Cafés, Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Botequins e similares a divulgar o disposto na Alínea “a” do Artigo 152, e Alínea “b” do Artigo 274 do Código de Normas e Instalações Municipais de Jacareí.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam os Cafés, Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Botequins e similares de nossa cidade, obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso, o disposto na alínea "a" do artigo 152 e alínea "b" do artigo 274 da Lei Municipal nº. 1.802 de 17.08.77 -  Código de Normas e Instalações Municipais - , da seguinte forma: "ATENÇÃO: De acordo com o Código de Normas e Instalações do Município de Jacareí fica PROIBIDO a este estabelecimento, sob pena de multa e outras penalidades cabíveis: PERMITIR ALGAZARRA OU BARULHO, RUÍDOS OU SONS EXCESSIVOS E DESNECESSÁRIOS QUE PERTURBEM O SOSSEGO PÚBLICO."

 

Art. 2º  Os comerciantes que não cumprirem o disposto no artigo anterior estarão sujeitos a multas que serão fixadas pelo Executivo, através da regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua promulgação.

 

Parágrafo único.  a Prefeitura Municipal devera enviar cópia da regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo, juntamente com a presente Lei, a todos os estabelecimentos comerciais atingidos por esta legislação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de março de 1993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Autor: Vereador José Antero.

 

Publicado em: 03/04/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.