LEI
Nº. 3.326, 31 DE MARÇO DE 1993.
Obrigam os Cafés,
Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Botequins e similares a divulgar o disposto
na Alínea “a” do Artigo 152, e Alínea “b” do Artigo 274 do Código de Normas e
Instalações Municipais de Jacareí.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os Cafés, Restaurantes,
Lanchonetes, Bares, Botequins e similares de nossa cidade, obrigados a afixar
em local visível e de fácil acesso, o disposto na alínea "a" do
artigo 152 e alínea "b" do artigo 274 da Lei Municipal nº. 1.802 de
17.08.77 - Código de Normas e
Instalações Municipais - , da seguinte forma: "ATENÇÃO: De acordo com o
Código de Normas e Instalações do Município de Jacareí fica PROIBIDO a este estabelecimento,
sob pena de multa e outras penalidades cabíveis: PERMITIR ALGAZARRA OU BARULHO,
RUÍDOS OU SONS EXCESSIVOS E DESNECESSÁRIOS QUE PERTURBEM O SOSSEGO
PÚBLICO."
Art. 2º Os comerciantes que não cumprirem
o disposto no artigo anterior estarão sujeitos a multas que serão fixadas pelo
Executivo, através da regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada,
pelo Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
promulgação.
Parágrafo único. a Prefeitura Municipal devera
enviar cópia da regulamentação a que se refere o "caput" deste
artigo, juntamente com a presente Lei, a todos os estabelecimentos comerciais atingidos
por esta legislação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
31 de março de 1993.
DR. THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Vereador José Antero.
Publicado em: 03/04/1993, no
Diário de Jacareí.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.