LEI Nº. 3314, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.992.

 

Altera o parágrafo Único e acrescenta mais um Parágrafo ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 3.135, de 30 de abril de 1.992 que Concede Isenção da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º           O Parágrafo Único do Artigo 1° da Lei Municipal nº 3.135, de 30 de abril de 1.992, alterada pela Lei nº 3.168, de 08 de junho de 1.992, fica alterado e referido Artigo acrescido de mais um Parágrafo, constituindo-se respectivamente nos Parágrafos 1º e 2º, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 1º   a isenção mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isentos do pagamento da Taxa do Expediente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do carnê para pagamento.

 

§ 2º    no rodapé do carnê de pagamento deverá constar a seguinte inscrição: "ISENÇÃO: PARA QUEM RESIDE EM SEU ÚNICO IMÓVEL E TEM RENDA FAMILIAR ATÉ 50 VRM."

 

Art. 2º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 23 de dezembro de 1.992.

 

ADIR DA SILVA ROSSI

Presidente

 

Publicada no diário nº. 220 de 06/01/1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.