VETADA

 

lei nº. 3288, de 14 de dezembro de 1.992.

 

Altera o Parágrafo Único e acrescenta mais um Parágrafo ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 3.135, de 30 de abril de 1.992 que “Concede Isenção da Contribuição de Melhoria” e dá outras providências

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal nº 3.135, de 30 de abril de 1.992, alterada pela Lei nº 3.168, de 08 de junho de 1.992, fica alterado e referido Artigo acrescido de mais um parágrafo, constituindo-se respectivamente nos Parágrafos 1º e 2º, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 1º   a isenção mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isentos do pagamento da Taxa do Expediente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do carnê para pagamento.

 

§ 2º   no rodapé do carnê de pagamento deverá contar a seguinte inscrição: "ISENÇÃO: PARA QUEM RESIDE EM SEU ÚNICO IMÓVEL E TEM RENDA FAMILIAR ATE 50 VRM."

 

Art. 2º        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º        Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. 194, de 14/12/1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO Nº 274/92 DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ (LEI 3288)

 

 

Senhor Presidente

 

Temos a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31. 03.90), somos compelidos a vetar totalmente o Projeto de Lei relativo ao Processo nº 274/92 aprovado por essa nobre Casa de Leis, atribuindo número de lei 3288, conforme Oficio no 077/92-CMD/P, pelos motivos a seguir expostos.

 

A presente propositura, de autoria do nobre Vereador Valter de Souza, objetiva alterar o parágrafo único e acrescentar mais um parágrafo ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3135, de 30 de abril de 1992 que "concede isenção da contribuição de melhoria e dá outras providências".

 

Como justificativa da presente propositura pretende facilitar a utilização do benefício instituído pela Lei Municipal nº 3.135 de 30.04.92, pois atualmente o munícipe tem trinta (30) dias para requerer a isenção da contribuição de melhoria, contados da publicação do Edital de Custo da obra, cuja divulgação, muitas vezes, não chega ao conhecimento dos beneficiários, principalmente da classe mais humilde que tem pouco acesso às publicações, ou não tem o hábito de buscar informações.

 

Registra ainda o Vereador:

 

"Assim como a Prefeitura Municipal já expede automaticamente os carnês para pagamento, nada mais justo que o munícipe possa requerer o benefício a partir da notificação. Inclusive, para melhor divulgação da Lei, deverá constar no rodapé do carnê uma inscrição de alerta, com os seguintes dizeres: "ISENÇÃO: PARA QUEM RESIDE EM SEU ÚNICO IMÓVEL E TEM RENDA FAMILIAR ATÉ 50 VRM", pois desta forma poderemos garantir a extensão do benefício da Lei Municipal nº 3.135/92 a todos aqueles que realmente preenchem os requisitos legais, o que evitará também a edição de futuras leis anistiando ou remindo débitos de contribuintes que não utilizaram os direitos conferidos de acordo com a renda familiar fixada".

 

Entretanto, a proposta modifica o benefício instituído pela Lei 3.135, isto é, a isenção da contribuição de melhoria, transformando a em remissão.

 

A legislação ora em vigência concede isenção da contribuição de melhoria decorrente da execução de obras públicas de pavimentação, aos contribuintes com renda familiar até 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município - VRM, que possuam um único imóvel e nele residam, a qual fora consignada a requerimento dos beneficiários, isento do pagamento da taxa de expediente no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da referida lei ou do respectivo edital de custo da obra.

 

Nota-se, de conseqüência, que a verificação das condições estabelecidas no "caput" do artigo 1º antecedem a atividade tributária do lançamento, determinando a exclusão do crédito tributário.

 

Ao contrário, segundo a pretensão do Vereador não haverá a exclusão do crédito mas sim a sua extinção face a que, pelo lançamento já existe a dívida.

 

Dispõe o artigo 179 do Código Tributário Nacional:

 

"Artigo 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, e efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
 
§ 1º  tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
 
§ 2º  o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155".

 

ALIOMAR BALIEIRO, em sua obra Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Editora Forense - Rio de Janeiro 1990, registra às fls. 596:

 

"Diferentemente, em se tratando de isenção de caráter especial, o interessado deverá requerê-la à autoridade competente, que pode não ser a fiscal, mas a superior (Governador, Prefeito, Secretário de Estado, etc.), instruindo a petição com a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato ou neste e naquela para a sua concessão".

 

JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, em sua obra Isenções Tributárias - Sugestões Literárias S/A, 2ª edição - 1980, p. 134, leciona:

 

"A doutrina nacional, sem distinguir as hipóteses de isenção como autolimitação pelo ente público da sua própria competência tributária, dos casos que essa limitação legislativa decorre de lei da União - como o fizemos acima, ensina que a isenção configura uma renúncia pelo próprio ente público que tem o poder de tributar, o qual, por motivos de ordem social, econômica ou política, deixa de exercer esse poder".

 

O mesmo autor, ao comentar sobre remissão de débitos tributários, registra:

 

"Remissão de débitos tributários

 

Os conceitos de isenção tributária e remissão de débitos tributários, embora mantenham entre si relações de afinidade, não se identificam.

 

A conceituação da isenção como hipótese de não incidência ("supra", § 2º, I e X) possibilita distingui-la da remissão de débitos e evita a indistinção conceitual entre esses dois institutos de diversa natureza e destinados, pelo ordenamento jurídico, a exercer funções inconfundíveis.

 

Contrariamente, a caracterização das isenções como dispensa legal do pagamento de tributo devido induz à confusão entre isenção e remissão de débitos, porque a distinção entre ambas reside precisamente na circunstância de que, enquanto a lei de isenção impede "a priori" o nascimento do débito, configurado hipótese de não-incidência por não haver se realizado concretamente o fato gerador da tributação, a lei de remissão de débito tributário dispensa o pagamento de tributo devido, pela efetiva realização concreta do fato gerador da tributação. A remissão de débito tributário não impede o surgimento do fato gerador, posto que decorre de ato legislativo editado "a posteriori" com relação ao nascimento da obrigação tributária principal. A remissão do débito supõe, portanto, anterior incidência da regra jurídica de tributação. A eficácia do preceito de remissão fiscal é extintiva de débito já concretizado ou, como diz Célio Peixoto de Azevedo Loureiro, o crédito da Fazenda Pública nasce, tem liquidez e certeza, mas afinal o devedor é exonerado.

 

A remissão de débitos beneficia pessoas para as quais já existe a obrigação tributária. Não se devem, pois, confundir remissão e isenção de tributo porque nesta inexiste obrigação a ser extinta, diversamente daquela, que alcança, como um "posterius", débito já constituído e, portanto, exigível.

 

A isenção e a remissão são, assim, técnicas liberatórias diversificadas pelo ordenamento tributário: a isenção impede o nascimento da própria obrigação tributária; a remissão extingue obrigação já existente".

 

Dos estudos ora levados a efeito, dúvida não existe de que a proposta do Vereador descaracteriza a isenção concedida, transmudando-a para remissão de débito, visto que os requerimentos dos beneficiários seriam formulados após a constituição definitiva do crédito decorrente do lançamento, com identificação ao sujeito passivo.

 

A propósito, em se tratando de remissão de crédito tributário a iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo afrontando dessa forma, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Além do que foi exposto, outro aspecto merece registro, qual seja, o da economia e praticidade dos atos da Administração.

 

A norma proposta imporá à Administração a revisão e a inutilização do trabalho executado nos casos em que verificada as condições para o reconhecimento da isenção, tornando inútil a emissão dos carnes.

 

Assim sendo, somos compelidos a vetar totalmente o presente projeto de lei porquanto o mesmo se revela inconstitucional, devendo a matéria ser reexaminada por essa E. Casa Legislativa.

 

No ensejo renovamos a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.