Art. 1º Nenhuma atividade comercial, industrial ou de serviço, bem como nenhuma construção ou demolição poderá ser iniciada sem prévia licença urbanística, dispensada a aprovação prévia do respectivo projeto pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. o disposto na parte final do "caput" deste artigo não dispensa a aprovação do respectivo projeto pelas demais autoridades competentes, quando for o caso.
Art. 2º Para os efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
I - construção - obra nova ou qualquer alteração física de uma edificação, exceto a demolição;
II - licença urbanística a permissão para construção ou exercício de atividade comercial, industrial ou de serviço.
Art. 3º A licença urbanística para construção tem como pressuposto a existência de projeto elaborado segundo a legislação federal e estadual aplicáveis e de conformidade com as normas urbanísticas do Município, o qual deverá conter o nome do proprietário da obra e do responsável técnico por sua execução, alem da identificação cadastral do imóvel.
Art. 4º A licença urbanística para construir, bem como as destinadas às atividades comercial, industrial ou de serviço, serão instrumentalizadas através de documento, denominado "planilha", atendidas as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 5º A licença urbanística concedida nos termos da presente Lei é válida durante o período de vigência da legislação sob a qual foi deferida.
Parágrafo único. às licenças expedidas antes da publicação da presente Lei fica assegurado:
I - o início das atividades no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o prosseguimento das obras efetivamente iniciadas, assim entendida a totalidade de sua fundação quando se tratar de uma única unidade e de 50% (cinqüenta por cento) das fundações quando se tratar de mais de uma unidade.
Art. 6º A Prefeitura promoverá a qualquer momento, a cassação da licença urbanística expedida caso verifique discordância entre o projeto elaborado ou as informações prestadas e as reais características da atividade ou obra.
Art. 7º São co-responsáveis pela regularidade do projeto e de sua execução, segundo o disposto no artigo 3º da presente Lei, o proprietário da obra e o responsável técnico.
Art. 8º A demolição está sujeita a prévia licença urbanística da Prefeitura, a qual será concedida com observância das normas técnicas que disponham sobre segurança.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial, a Lei nº 2.275, de 18 de setembro de 1985.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.