Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reduzir a jornada diária de trabalho de servidor municipal em ate 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da remuneração, por motivo de doença grave de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, desde que indispensável comprovadamente a necessidade de assistência pessoal.
§ 1º a redução de jornada de trabalho prevista no "caput" deste artigo será concedida por, no máximo seis meses, renovável por iguais períodos, enquanto necessário.
§ 2º a concessão e a renovação dependerão de inspeção médica e relatório social a serem realizados pela Secretaria de Saúde e Higiene do Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.