LEI Nº. 3258, de 13 de outubro de 1.992.

 

Estabelece medidas de proteção especial à criança portadora da SINDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS e dá outras providências.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREí PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, qualquer tipo de discriminação as crianças portadoras da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida-AIDS, em todos os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, seja no aspecto de matrícula, realização de atividades pedagógicas, tratamentos diferenciados e outras atitudes que caracterizem segregação.

 

Art. 2º            Na matrícula de uma criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, caberá ao responsável comunicar o fato a Direção da Unidade Escolar que, por sua vez, notificará a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  caberá à direção da Unidade Escolar manter sigilo sobre a condição da criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

 

Art. 3º            Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento do quadro de saúde da criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida matriculada na Rede Municipal de Ensino, visando colocá-la a salvo de infecções secundárias que possam oferecer riscos às demais crianças da unidade escolar.

 

Art. 4º            As escolas infantis e/ou similares, conveniadas ou privadas, que atendam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, sediadas no Município, receberão sanções caso apresentem de forma comprovada qualquer tipo de discriminação à criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

 

Art. 5º            Fica instituída no âmbito do Município a "Semana do Combate e Prevenção à AIDS" a ser desenvolvida anualmente no período de 01 a 07 de dezembro.

 

Art. 6º            O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver programas de caráter preventivo e educativo referentes Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, envolvendo o funcionalismo municipal, entidades de apoio a luta e prevenção da AIDS, bem como a sociedade em geral.

 

Art. 7º            Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 8º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de Outubro de 1.992.

 

adir da silva rossi

Presidente

 

Publicado no diário nº. 164 de 15/10/1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.