VETADA

 

LEI Nº. 3229/1992

 

Estabelece medidas de proteção especial à criança portadora da SINOROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – IDS e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, qualquer tipo de discriminação às crianças portadores de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, no aspecto de matrícula, realização de atividades pedagógicas, tratamentos diferenciados e outras atitudes que caracterizem segregação.

 

Art. 2º            Na matrícula de uma criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, caberá ao responsável comunicar o fato a Direção da unidade Escolar que, por sua vez, prontificará a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria municipal de Educação.

 

Parágrafo único.      Caberá à direção da Unidade Escolar manter sigilo sobre a condição da criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

 

Art. 3º          Caberá á Secretaria Municipal de Saúde acompanhamento do quadro de saúde da criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida matriculada na Rede Municipal de Ensino, visando colocá-la a salvo de infecções secundárias que possam oferecer riscos ás demais crianças da unidade escolar.

 

Art. 4º          As escolas infantis e/ou similares, conveniadas ou privadas, que atendam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, sediadas no Município, receberão sanções caso apresentem de forma comprovada qualquer tipo de discriminação à criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

 

Art. 5º          Fica instituída no âmbito do Município a “Semana do Combate e Prevenção a AIDS” a ser desenvolvida anualmente no período de 01 a 07 dezembro.

 

Art. 6º            O Poder Executivo fica autorizado à desenvolver programas de carácter preventivo e educativo referentes à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, envolvendo o funcionalismo municipal, entidades de apoio a luta e prevenção da AIDS, bem como a sociedade em geral.

 

Art. 7º          Esta Lei entrará regulamentada, pelo Executivo Municipal, até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 8º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.