LEI Nº. 3225, de 17 DE AGOSTO DE 1992.

 

Autoriza o executivo Municipal a receber, por doação, do Dr. Antônio Cândido Fagundes Gomes e sua mulher, imóveis que especifica e dá outras providências.

 

 O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, sob condição estabelecida no artigo 2º, por doação do Dr. Antonio Cândido Fagundes Gomes e sua mulher, o imóvel sem benfeitorias situado nesta cidade à Rua Projetada 03 e Estrada de Rodagem Euryale de Jesus Zerbini, antiga Estrada de Rodagem Rio/São Paulo, com 24.739,31 m² vinte e quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados), adiante descrito, a ser desmembrado do remanescente da matrícula nº 20215 do cartório do registro de Imóveis local, a saber:

“Inicia-se o ponto (E) situado ao lado direito sentido cidade – bairro da Rua Projetada 3 esquina com a Rua Alencar Mazzeo, coordenadas topográficas N = 421.322,3913 e E = 398.732,6501. Deste ponto segue em azimute de 105º45’25”, confrontando com a Rua Alencar Mazzeo, por uma distância de 335, 4532 m até o ponto T-2; Deste ponto deflete a direita e segue em curva de Raio R = 15,00 m e desenvolvimento D = 15,04 m até o ponto T-1. Deste ponto segue em azimute de 208°11’27” confrontando com a Estrada General Euryale de Jesus Zerbini por uma distância de 50,3299 m até o ponto E – 2; Deste ponto deflete a direita e segue em azimute de 322°07’00” confrontante com o remanescente Sítio Santa Tereza por uma distância de 309,4934 m até o ponto E – 3; Deste ponto deflete a direita e segue em azimute de 24°55’25” confrontando com a gleba B por uma distancia de 118,2119 m chega-se ao ponto E, fechando neste ponto perímetro com uma área de 24.739,31 m² (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados).

 

Art. 2°          A autorização constante do artigo 1º da presente Lei é conferida ao Chefe do Executivo Municipal sob a condição de serem os 24.739,31 metros quadrados deduzidos das áreas públicas de uso institucional e dos espaços livres de uso público a serem exigidas em futuro projeto de loteamento que os doadores ou seus sucessores possam implantar sobre glebas contíguas, de suas propriedades, objeto da matrícula nº 25.280, que hoje perfaz 185.900,00 m² (cento e oitenta e cinco mil e novecentos metros quadrados).

 

Parágrafo único.      Para os efeitos da dedução mencionada no “caput” deste artigo o percentual das áreas públicas incidirá sobre 185.900,00 m² (cento e oitenta e cinco mil e novecentos metros quadrados).

 

Art. 3º            Após formalizado o recebimento da doação do imóvel descrito no Art. 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a destacar do mesmo uma parte com 17.587,83 m²  (dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete metros e oitenta e três decímetros quadrados), conforme descrição adiante, e aliená-la, por doação, ao Serviço Social da Indústria – SESI, mediante as cláusulas e condições adiante mencionadas.

 

§ 1º    descrição da área a ser destacada e doada nos termos do “caput” deste artigo.

“Inicia-se no ponto (E) coordenadas topográficas do Município N = 421.322,3913 e E = 398.732,6501; Deste ponto segue em azimute 150º45’25” confrontando com a Rua Alencar Mazzeo por uma distância de 302,4532 m até o ponto (W); Deste ponto deflete a direita e segue em azimute 240º45’25” confrontando com a área da Municipalidade por uma distância de 44,5148 m até o ponto (K); Deste ponto deflete a direita e segue em azimute 322º07’00” confrontando com a faixa de servidão instituída em favor da ELETROPAULO por uma distância de 246,5546 m até o ponto (E-4); Deste ponto deflete a direita e segue em azimute de 24º55’25” confrontando com a gleba (B) por uma distância de 100,2238 m chega-se ao ponto (E) onde teve seu início e fechando o perímetro com uma área de 17.587,83 m² (dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete metros e oitenta e três decímetros quadrados)”.

 

§ 2º     o imóvel objeto da doação mencionada no “caput” deste artigo se destina ao redimensionamento dos equipamentos e recursos físicos e prediais do Conjunto Educacional, Assistencial e Esportivo.

 

Art. 4º            Da escritura de doação do imóvel ao SESI deverão constar, ainda, as seguintes condições:

 

a)       não poder o imóvel doado ser utilizado para a finalidade diversa da prevista no parágrafo 2º do Art. 3º da presente Lei;

b)       o SESI terá o prazo de 18 (dezoito) meses para dar início aos projetos e de 24 (vinte e quatro) meses para dar início às construções das obras, sempre contados da data da escritura de doação;

c)       o SESI terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir do início das obras, para terminá-las;

d)       fica estipulado o prazo de carência de 06 (seis) meses contados pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou no término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou de outros motivos relevantes.

Parágrafo único.      No caso de descumprimento, pelo donatário, ao disposto neste artigo, a área doada reverterá ao patrimônio municipal bem como as benfeitorias a ele incorporadas.

 

Art. 5º            A doação referida no artigo 3º da presente lei terá sempre caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas pelo donatário as condições constantes das alíneas “a” a “d” do artigo anterior desta Lei.

 

Art. 6º            A doadora reconhece que o donatário Serviço Social da Indústria – SESI, goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, razão pela qual fica declarado isento do pagamento das taxas urbanas municipais que recaírem sobre a área objeto da presente doação.

 

Art. 7º            Em decorrência do disposto no 1º da presente Lei, fica concedido aos doadores e aos seus filhos isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre a área constante da matrícula nº 25280, do Cartório de Registro de Imóveis local.

 

Parágrafo único.      a isenção de que trata este artigo é pessoal e intransferível, cessando seus efeitos quando da alienação ou transmissão a qualquer título, inclusive “causa mortis”, ou ainda se ocorrerem loteamentos ou desmembramentos para fins urbanos.

 

Art. 8º            As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação de orçamentária, consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 9º            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de agosto de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. 131 de 20/08/1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.