Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria, vencidos, dos contribuintes mencionados no art. 1º da Lei nº 3135, de 30 de Abril de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei 3168, de 08 de junho de 1992, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas.
Parágrafo único. A remissão mencionada no “caput” deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários isentos do pagamento da Taxa de Expediente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.