VETADA

 

lei Nº. 3199/1992

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação nos ônibus de transporte coletivo urbano do Municipal dos horários de partida dos pontos iniciais e finais de cada linha.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica a concessionária do transporte coletivo urbano do município de Jacareí, obrigada a afixar em seus ônibus, em local visível aos usuários, os horários de partida dos pontos iniciais e finais de cada linha.

 

Art. 2º         Os horários serão inscritos em placas padronizadas, nas quais constarão também a identificação de cada linha.

 

Art. 3º         Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de julho de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeitura Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.