VETADA
lei nº. 3195/1992
Altera o artigo 15 da lei Municipal nº.
2.874, de 20.12.90.
O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E prOMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 15
da Lei Municipal nº. 2.874, de 20.12.90, alterado pelas Leis Municipais 2.964
de 04.07.91, 2.985 de 25.09.91, 3.032 de 03.12.91 e 3.134 de 27.04.92, fica
acrescido de mais dois parágrafos, que deverão ser os parágrafos 3º e 4º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – Excetuado o disposto no § 1º
deste artigo, nenhuma edificação em divisa de lote poderá Ter altura superior a
4,00m (quatro metros) medida a partir do pavimento térreo; e nenhum recuo
poderá ser inferior a 1,50m (Um metro e cinqüenta centímetros).
§1º - Fica
estabelecido para as edificações em dois pavimentos o recuo mínimo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
§2º - As
edificações de até 4 (quatro) pavimentos, destinadas
aos usos de comércio, e/ou serviços e/ou indústrias classificadas como F1, em
vias de nível 3 (N3), ficam dispensadas
do recuo estabelecido no parágrafo anterior.
§3º - A altura
limite de 4,00m (quatro metros) será contada do piso ao teto do andar do
edifício, qualquer que seja sua posição em relação ao logradouro.
§4º - Para
efeito do parágrafo anterior, não serão considerados:
a) – o andar
enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) do logradouro público, para terrenos em declive
ou 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno natural, para terrenos em
aclive; e quando:
1- constituir
porão ou subsolo sem aproveitamento, para qualquer atividade humana, ou seja,
quando constituir peça estrutural da construção;
2- quando
destinado a estacionamento de carros, ou suas dependências como sanitários e
vestiários;
3 – quando
formar subsolo com dependência de parte de habitação unifamiliar.
b) – as partes
sobrelevadas, quando destinadas a:
- casa de
máquinas de elevador, se houver;
- caixa
d’água;
- outras construções sem aproveitamento para qualquer atividade
humana.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei nº. 2.964, de
04.07.91.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 1992.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Publicada no diário nº. 101 de
22/07/1992.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.