Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte de âmbito doméstico, em edificações residenciais situadas em vias de nível 1 (N1) e 2 (N2), definidas na Lei Municipal nº. 2.874 de 20.12.1990.
Parágrafo único. As atividades permitidas no “caput” deste artigo são as seguintes: Alfaiate, Amolador, Antiquários e Artigos de Arte; Aparelhos Domésticos e Eletrônicos (Reparos); Armarinho; Artesanato em Geral; Artigos de Couro (Reparos); Atelier, Aulas Particulares; Azulejista; Barbeiro; Bazar; Bijouteria; Bombonieri; Boutique; Cabeleireiro; Carimbo (Confecção); Cerzidor; Consultório; Copiadora; Fotocópia; Plastificação; Costureiro; Doceira; Eletricista; Encadernador; Escritórios Técnicos Profissionais; Filateria; Florista; Fotógrafo; Gravação em Geral; Guarda – Chuvas (Reparos); Joalheiro; Jornais e Revistas; Lavanderia; Letrista; Limpeza e Tratamento da Pele; Livreiro; Manicure; Marmita (Fornecimento); Massagista; Montagem de Componentes Elétricos e Eletrônicos; Numismática; Ourives; Papelaria; Pedicure e Calista; Pedreiro; Perfumaria; Pintor; Plantas Naturais; Protético; Quituteira; Raízes Medicinais e Produtos Naturais; Relojoeiro; Sapateiro; Silk-Screen; Sorveteiro; Tabacaria; Tapeceiro; Tapetes; Cortinas; Estofados (Reparos); Tintureiro e Vidraceiro.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário atender os seguintes requisitos:
I – a atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxílio de apenas um empregador, se necessário nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;
II – que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual e federal;
III - que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote;
IV
- que a publicidade seja feita de forma
adequada, sem utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida,
admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de
V - que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1990.
Art. 3º A licença para funcionamento deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, pelo interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A licença para funcionamento terá a validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua expedição.
Art. 4º Ficam vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzem ruídos, vibrações ou quaisquer outros tipos inconvenientes à população vizinha.
Art. 5º Quando necessárias, as reformas ou adaptações do prédio existente somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.
Parágrafo único. O requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croqui contendo a legenda das alterações a serem executadas.
Art. 6º Fica dispensada a instalação sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.